137 resultados

  1. TCONST

    576/2024

    Relator: Afonso Patrão

    ACÓRDÃO Nº 809/2024 Processo n.º 576/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  2. TCONST

    478/2024

    Relator: Carlos Medeiros de Carvalho

    ACÓRDÃO Nº 812/2024 Processo n.º 478/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro

  3. TCONST

    353/2024

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente ... comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 34. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela

  4. TCONST

    856/2024

    Relator: João Carlos Loureiro

    violação do princípio constitucional do direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, na interpretação ... Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica

  5. TCONST

    476/2024

    Relator: José Eduardo Figueiredo Dias

    aplicável, sem reservas, à ação executiva civil, já que tal entendimento ofenderá os princípios constitucionais da Igualdade, Estado de Direito Democrático, Confiança e Segurança Jurídica, Proibição de Excesso, a “pirâmide ... artigo 828.º, sem limites, que o torna materialmente inconstitucional, quer porque ofende o princípio da proibição de excesso ou da “indefesa”, escarrapachado no artigo

  6. TCONST

    573/2024

    Relator: Conselheira Dora Lucas Neto

    própria incriminação, Muito embora a Constituição da República Portuguesa não consagre expressamente este princípio, tanto a doutrina como a jurisprudência têm defendido que o nemo tenetur se ipsum accusare ... como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos