Texto integral (5338 palavras)
ACÓRDÃO Nº
765/2024
Processo n.º 856/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclamou
para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 03/06/2024, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
2. A reclamante é
executada, juntamente com outro, na Execução Ordinária n.º 5377/12.2TBVNG,
instaurada por B., S.A. para pagamento de quantia certa.
2.1. Em 21/09/2020, a execução foi declarada extinta
pelo pagamento da quantia exequenda.
2.2. Notificada da extinção da execução, a credora
reclamante C., S.A. veio informar que não pretendia a renovação da instância,
uma vez que os executados haviam regularizado o incumprimento, sem prejuízo de,
caso esta viesse a ser renovada, acompanhar a renovação, por continuar a deter
garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado nos autos.
2.3. Notificado da extinção da execução, o credor
reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. veio requerer a renovação da
instância para satisfação do seu crédito, ao abrigo do disposto no artigo 850.º
do Código de Processo Civil.
2.4. Notificada do pedido
de renovação da execução apresentado pelo credor Instituto da Segurança Social,
I.P., a credora C., S.A. requereu o prosseguimento dos autos para ressarcimento
do seu crédito.
2.5. A execução prosseguiu
com a realização de diligências tendentes à venda do imóvel penhorado nos
autos.
2.6. A executada veio
opor-se à venda, no todo ou na sua quota parte, do imóvel penhorado, por constituir
a casa de morada de família, o que foi indeferido por despacho proferido em 1.ª
instância de 14/07/2022.
2.7. Inconformada,
recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de
07/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
3. A executada interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do
Porto de 07/03/2024 em requerimento com o seguinte teor:
« A., Recorrente, nos Autos à
margem referenciados, notificada do Acórdão proferido que julgou improcedente o
recurso apresentado pela aqui Recorrente, vem apresentar recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.º
Os presentes Autos
iniciaram-se através de Requerimento Executivo, apresentado em 14/06/2012, pelo
credor B., S.A..
2º
Em 21/09/2020 foram os mesmos
declarados extintos por decisão de fls., atento o pagamento integral.
3.º
Em 02/10/2020, a C., credora
reclamante, apresentou requerimento informando não pretender a renovação da
instância, uma vez que os Executados regularizaram o incumprimento.
4.º
Em 07/10/2020, por
requerimento de fls., o ISS, I.P. impulsionou os presentes, requerendo a
renovação da instância para satisfação dos seus créditos, ao abrigo do artigo
850.º do CPC, o que motivou o prosseguimento das diligências de venda do imóvel
objeto de penhora a fls. e ali ml. id. a fls..
5.º
Por requerimento datado de 23/05/2022,
a aqui Recorrente subscreveu requerimento alegando ser proprietária do referido
prédio, dispondo de meação do bem comum, opondo-se à venda do imóvel – que
constitui casa de morada de família – nos presentes autos, e por ora também no
seu todo.
6.º
É que, no seguimento do
estatuído na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que alterou o CPPT, no seu artigo
244.º, n.º 2, “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado
exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.
7.º
A concretização da venda atenta
contra aquela disposição legal, devendo a mesma ser interpretada no sentido de
que não se poderá efetivar, por ter sido impulsionada pelo ISS, I.P., quando a
execução já se encontrava extinta.
8.º
A presente execução
prosseguiu, atento o impulso processual promovido pelo ISS, I.P., entidade da
administração direta do Estado e que cobra as suas dívidas através de Execuções
de natureza fiscal.
9.º
A casa de morada de família
encontra-se protegida no nosso ordenamento jurídico, constituindo ela própria
um meio de proteger a família, de modo a proporcionar-lhe estabilidade e
unidade.
10.º
Tal facto justifica a
limitação consagrada no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, sob pena de
inconstitucionalidade.
11.º
Tal como invocado em sede de
recurso de fls., encontra-se consignado no artigo 65.º da CRP que “Todos têm
direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar”.
12.º
Para além desta consagração
constitucional, igualmente, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º
83/2019 de 3 de setembro, no seu artigo 10.º estabelece que “A habitação
permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos
indivíduos, famílias e unidades de convivência. Todos têm direito, nos termos
da lei, à proteção da sua habitação permanente”.
13.º
O Legislador estabeleceu no
artigo 1.º da supra referida Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que “A presente
lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução
fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação
própria e permanente do executado”.
14.º
Pretendeu com esta disposição
o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção da habitação
em detrimento da cobrança coerciva de uma dívida de natureza tributária.
15.º
Sucede que, s.d.r., o legislador
não ponderou que dívidas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados
casos ser cobradas em execuções comuns, por via da reclamação de créditos, ut
artigo 788.º do CPC.
16.º
No caso dos autos, a execução
foi objeto de decisão de extinção por pagamento integral, uma vez que o crédito
do credor reclamante C. se mostrava regularizado, cf. requerimento de fls.,
datado de 02.10.2020, à data, apenas tendo prosseguido atento o impulso
processual do ISS, I.P..
17.º
Não se trata de um concurso
de credores, mas sim de uma reclamação e requerimento de prosseguimento da
execução, apresentado pelo ISS, I.P., que motivou o posterior decurso dos Autos
executivos e nova intervenção do credor C..
18.º
Perante a situação descrita,
impõe-se a aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, ainda que
se admita por dever de ofício a sua aplicação extensiva, não sendo promovida a
venda da habitação própria e permanente da Executada/Recorrente.
19.º
A tutela da habitação da
Recorrente não é feita por sacrifício dos credores, mas sim, unicamente, do
Estado, o que aconteceria igualmente se se estivesse perante uma execução
fiscal.
20.º
A não aplicação do princípio
consagrado no citado preceito legal conduziria a uma situação manifestamente incongruente
de que a mesma dívida reclamada num processo de natureza tributária não
permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de natureza civil,
apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes, já permitia a referida
venda.
21.º
Quanto ao assim alegado, o
Acórdão de fls. apenas refere que “no que concerne ao argumento da
aplicabilidade do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, estamos apenas
perante um simples argumento, posto que a questão contende unicamente com a
possibilidade ou não de realizar a venda.
22.º
Mais refere que “Nem se diga
que este entendimento coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo
65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual não integra a categoria
dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas a dos direitos
económicos, sociais e culturais, sendo um direito social, que “comporta duas
vertentes: uma de) natureza positiva e outra de natureza negativa”. “A dimensão
positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma
morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e
prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios)
adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado
ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação
e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra
limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a
chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à
habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos
interessados às habitações oferecidas pelo sector público”. “A dimensão
negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos particulares
contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros, ou seja, o
direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cf. Ac. do TCA Sul de
15/02/2018, publicado em iuww.dgsi.pt, com o n.º de processo 1299/17.9BELSB).
Portanto, o que está em causa na consagração do direito constitucional à
habitação é a atividade do Estado na prossecução das medidas que permitam o
acesso de todos a uma morada condigna, por um lado, e, por outro lado, a
proteção dos particulares contra atuações indevidas, que visem privá-los
arbitrariamente da habitação. Sendo que, no caso concreto, não existe uma
atuação indevida que vise privar a executada arbitrariamente da sua habitação,
posto que “caso a habitação seja vendida os executados estarão apenas privados
de viver naquela sua habitação, nada impedindo que com a parte restante do
produto da venda adquiram ou arrendem outra e/ou peticionem a concessão de uma
habitação social”, não sendo de confundir o direito à habitação “com o direito
de possuir e fruírem aquela concreta habitação própria” (Ac. da RP de
29/04/2021, com o n.º de proc. 25742/19.3T8PRT-A.P1, publicado no mesmo local;
sobre o assunto, podem ver-se também os Acs. da RL de 11/05/2023, com o n.º de
proc. 9442/18.4T8SNT-D.L1-6, e da RE de 02/03/2023, com o n.º de proc.
4466/11.5TBPTM-F.E1, igualmente publicados no mesmo sítio da Internet)”.
23.º
Ora, o Acórdão sub judice
teve oportunidade de se pronunciar quanto à inconstitucionalidade invocada,
considerando que a mesma inexiste.
24.º
Sucede que tal entendimento
merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de
inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do direito a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, na interpretação que
nos Autos é dada à estatuição do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT.
25.º
Nos termos previstos no
artigo 629.º do CPC, não é admissível recurso do Acórdão sub judice.
26.º
Pelo que, face ao que vem
estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, encontra-se esgotada a possibilidade de qualquer recurso
ordinário,
27.º
Que possibilitasse, de acordo
com a previsão do artigo 280.º da CRP, reagir contra a referente decisão e
inconstitucionalidade arguida.
28.º
E de cuja
inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadida.
29.º
Nestes termos e porque, como
referido, a Recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este
Tribunal da Relação do Porto, dela vem agora a Recorrente, porque está em tempo
e para tal tem legitimidade (cf. al. b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso para o Tribunal
Constitucional.
30.º
O qual deverá subir
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. nº 4 do artigo
78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
31.º
De facto, e de acordo com o
disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, desde já, a Recorrente esclarece que, com o presente recurso,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o
disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do T.
Constitucional, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto,
32.º
No sentido de que a
interpretação dada ao n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, de que é possível a
concretização da venda, em processo executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P.,
quando a execução já se encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional.
Termos em que, observados que
estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente
tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (cf. artigos
72.º, n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional), requer a V. Ex.ª
que, desde já, considere validamente interposto o recurso da decisão deste
Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores
termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão
produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da
Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
4. Foi proferido despacho, em
03/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes
fundamentos:
«Pretende a recorrente
interpor recurso do acórdão proferido neste Tribunal da Relação para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação dada ao n.º
2 do artigo 244.º do CPPT, e de que é possível a concretização da venda, em
processo executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se
encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional.
Nos termos do artigo 70.º,
n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de
qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de
norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de
norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional;
h) Que apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos
precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal
Constitucional;
l) Que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma
convenção internacional, ou a. apliquem em desconformidade com o anteriormente
decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Invoca a recorrente a
situação prevista na alínea b) da norma em referência, sendo certo que,
manifestamente, no caso não ocorre qualquer das situações previstas nas
restantes alíneas.
Vejamos então se no acórdão
de que se recorre (e que não admite recurso ordinário – cf. n.º 2 do artigo
citado) foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
A recorrente, executada,
recorreu da decisão de 14/07/2022, proferida pelo Juízo de Execução do Porto do
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu a sua pretensão de
oposição à venda do imóvel penhorado, invocando que ao caso deveria ser
aplicado o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, na redação dada pela Lei
n.º 13/2016, de 23/05, defendendo a sua aplicação quando dívidas de natureza
fiscal estejam a ser cobradas em execuções comuns, sob pena de violação do
disposto no artigo 65.º da CRP (o que invocou pela primeira vez no requerimento
de recurso).
A norma em questão dispõe que
não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o
mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
Esta redação da norma foi
introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05, que protege a casa de morada de
família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à
venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado
(artigo 1.º).
No acórdão de que se pretende
recorrer decidiu-se que a proibição de venda prevista nesta norma não é
aplicável “quando esta seja realizada para satisfazer conjuntamente créditos
fiscais e créditos não fiscais”, considerando-se ainda que este entendimento
não coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da
Constituição da República Portuguesa.
E, sendo este o caso dos
autos (a execução não se encontra a prosseguir unicamente por impulso do ISS,
mas também da credora C., a qual tem os seus dois créditos graduados para serem
pagos em primeiro lugar), não se aplicou a referida norma, decidindo-se não
existir impedimento a que prosseguisse a venda executiva.
Afigura-se-nos, assim, que
não ocorreu no caso a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade tenha
sido suscitada no processo.
Na verdade, a norma não foi
aplicada (e a não aplicação não se deveu a fundamento de inconstitucionalidade –
o que poderia apontar para a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional, apesar de não invocada) e a sua
inconstitucionalidade não tinha sido suscitada no processo – antes pelo
contrário, até se defendeu que não a aplicar poderia violar o direito à
habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Ademais, a invocação de que
foi efetuada uma determinada interpretação da norma em causa e que essa
interpretação é inconstitucional apenas foi efetuada no presente requerimento
de recurso, não tendo sido suscitada anteriormente no processo.
Sendo certo que, como decorre
do que já se disse, não houve lugar a qualquer interpretação da norma, apenas
se decidiu que a mesma não tinha aplicação na situação dos autos.
Portanto, é de concluir que
do acórdão proferido por este Tribunal da Relação não cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, por não se verificar qualquer das situações elencadas
no artigo 70.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
designadamente a invocada pela recorrente (no mesmo sentido, veja-se o Ac. do
STJ de 16/12/2024, com o n.º de proc. 1315/11.8TJVNF-A.P1.S1, e os Acs. do
Tribunal Constitucional de 14/01/1993, com o n.º de proc. 92-0503, e de
10/07/1997, com o n.º de proc. 97-298, todos publicados em www.dgsi.pt, e o Ac.
do Tribunal Constitucional de 08/02/2012, com o n.º de proc. 755/2011,
publicado em www.pgdlisboa.pt).
De acordo com o disposto no
artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso, devendo o requerimento de interposição de recurso ser
indeferido, entre outras situações, quando a decisão o não admita.
Assim, pelo exposto,
indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional apresentado pela recorrente».
5. A executada/recorrente reclamou
desse despacho para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
«1.º
Em 21/03/2024, a aqui
Recorrente apresentou recurso para o TC, invocando em síntese que os Autos se
iniciaram através de Requerimento Executivo, apresentado em 14/06./2012, pelo
credor B., S.A.,
2.º
Que em 21/09/2020 foram os
mesmos declarados extintos por decisão de fls., atento o pagamento integral.
3.º
Já em 02/10/2020, a C.,
credora reclamante, apresentou requerimento informando não pretender a
renovação da instância, uma vez que os Executados regularizaram o
incumprimento.
4.º
Em 07/10/2020, por
requerimento de fls., o ISS, I.P. impulsionou os presentes, requerendo a
renovação da instância para satisfação dos seus créditos, ao abrigo do artigo
850.º do CPC, o que motivou o prosseguimento das diligências de venda do imóvel
objeto de penhora a fls. e ali ml. id. a fls..
5.º
Por requerimento datado de 23/05/2022,
a aqui Recorrente subscreveu requerimento alegando ser proprietária do referido
prédio, dispondo de meação do bem comum, opondo-se à venda do imóvel – que
constitui casa de morada de família – nos presentes autos, e por ora, também no
seu todo.
6.º
Invocou, no seguimento do
estatuído na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que alterou o CPPT, no seu artigo
244.º, n.º 2, “não há lugar à realização da venda de imóvel destinado
exclusivamente à habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado
familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.
7.º
A concretização da venda atenta
contra aquela disposição legal, devendo a mesma ser interpretada no sentido de
que não se poderá efetivar, por ter sido impulsionada pelo ISS, I.P., quando a
execução já se encontrava extinta.
8.º
Pretendeu, com esta
disposição, o legislador conferir um grau de importância superior à manutenção
da habitação em detrimento da cobrança coerciva de uma dívida de natureza
tributária.
9.º
Sucede que, s.d.r., o legislador
não ponderou que dívidas da mesma natureza (fiscal) poderiam em determinados
casos ser cobradas em execuções comuns, por via da reclamação de créditos, ut
artigo 788.º do CPC.
10.º
No caso dos autos, a execução
foi objeto de decisão de extinção por pagamento integral, uma vez que o crédito
da credora reclamante C. se mostrava regularizado, cf. requerimento de fls.,
datado de 02/10/2020, à data, apenas tendo prosseguido atento o impulso
processual do ISS, I.P..
11.º
Não se trata de um concurso
de credores, mas sim de uma reclamação e requerimento de prosseguimento da
execução, apresentado pelo ISS, I.P., que motivou o posterior decurso dos Autos
executivos e nova intervenção da credora C..
12.º
A não aplicação do princípio
consagrado no citado preceito legal conduziria a uma situação manifestamente
incongruente de que a mesma dívida reclamada num processo de natureza
tributária não permitia a venda do imóvel, mas reclamada num processo de
natureza civil, apesar de se tratar da mesma dívida e das mesmas partes, já
permitia a referida venda.
13.º
Quanto ao assim alegado, o
Acórdão de fls., apenas referiu que “no que concerne ao argumento da
aplicabilidade do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, estamos apenas
perante um simples argumento, posto que a questão contende unicamente com a
possibilidade ou não de realizar a venda”.
14.º
Mais refere que “Nem se diga
que este entendimento coloca em causa o direito à habitação consagrado no artigo
65.º da Constituição da República Portuguesa, o qual não integra a categoria
dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas a dos direitos
económicos, sociais e culturais, sendo um direito social, que “comporta duas
vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa”. “A dimensão
positiva ou prestacional do direito à habitação consiste no direito a uma
morada condigna, razão pela qual a mesma está intimamente ligada a medidas e
prestações estaduais (ou eventualmente das regiões autónomas e dos municípios)
adequadas a realizar tal objetivo, prestações essas de conteúdo não determinado
ao nível das opções constitucionais, necessitando de uma atividade de mediação
e concretização do legislador ordinário, o qual, por sua vez, se encontra
limitado pelas circunstâncias económicas, sociais e políticas de cada época, a
chamada reserva do possível. De todo o modo, tal dimensão do direito à
habitação rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos
interessados às habitações oferecidas pelo sector público”. “A dimensão
negativa ou de defesa do direito à habitação “constitui uma garantia dos
particulares contra ingerências indevidas por parte do Estado ou de terceiros,
ou seja, o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação” (cf. Ac. do
TCA Sul de 15/02/2018, publicado em www.dgsi.pt, com o n.º de processo
1299/17.9BELSB). Portanto, o que está em causa na consagração do direito
constitucional à habitação é a atividade do Estado na prossecução das medidas
que permitam o acesso de todos a uma morada condigna, por um lado, e, por outro
lado, a proteção dos particulares contra atuações indevidas, que visem
privá-los arbitrariamente da habitação. Sendo que, no caso concreto, não existe
uma atuação indevida que vise privar a executada arbitrariamente da sua habitação,
posto que “caso a habitação seja vendida os executados estarão apenas privados
de viver naquela sua habitação, nada impedindo que com a parte restante do
produto da venda adquiram ou arrendem outra e/ou peticionem a concessão de uma
habitação social”, não sendo de confundir o direito à habitação “com o direito
de possuir e fruírem aquela concreta habitação própria” (Ac. da RP de
29/04/2021, com o n.º de proc. 25742/19.3T8PRT-A.P1, publicado no mesmo local;
sobre o assunto, podem ver-se também os Acs. da RL de 11/05/2023, com o n.º de
proc. 9442/18.4T8SNT-D.L1-6, e da RE de 02/03/2023, com o n.º de proc.
4466/11.5TBPTM-F.E1, igualmente publicados no mesmo sítio da Internet)”.
15.º
Ora, o Acórdão sub judice
teve oportunidade de se pronunciar quanto à inconstitucionalidade invocada,
considerando que a mesma inexiste.
16.º
Sucede que tal entendimento
merece a dissidência da aqui Recorrente, acreditando-se que o mesmo padece de
inconstitucionalidade, por violação do princípio constitucional do direito a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, (artigo 65.º da CRP),
na interpretação que nos Autos é dada à estatuição do n.º 2 do artigo 244.º do
CPPT,
17.º
No sentido de que a referente
interpretação e de que é possível a concretização da venda, em processo
executivo civil, impulsionada pelo ISS, I.P., quando a execução já se
encontrava extinta, é manifestamente inconstitucional.
18.º
Não pode a aqui Recorrente
aceitar o que vem dito no despacho que subjaz, de que “não houve lugar a
qualquer interpretação da norma, apenas se decidiu que a mesma não tinha
aplicação na situação dos autos”.
19.º
Ora e s.d.r. que é muito,
concluir que uma norma não tem aplicação judicativa implica, de per si, a
formulação de um juízo interpretativo.
20.º
Interpretar a Lei é
atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido, a fim de se entender a
sua correta aplicação ou não aplicação a um caso concreto.
21.º
Interpretação que se Requer
seja doutamente apreciada, sob pena de inversão e violação do princípio da
tutela de jurisdição efetiva, consabidamente estatuído, ut artigo 20.º da CRP.
Pelo exposto, Requer-se de V.
Ex.ªs, nos termos do previsto no artigo 76.º da L.T.C., apreciada a presente
Reclamação, seja o Recurso interposto admitido, seguindo os seus termos até
final».
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com
fundamento, sobretudo, na falta de efetiva aplicação da questão indicada como
objeto do recurso em termos de constituir a ratio decidendi do acórdão
recorrido, mas também na ausência de suscitação prévia e processualmente
adequada da questão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC),
compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a
admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não
basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão
reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não
se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão –
que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão,
ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pelo reclamante.
8. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC
e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º
da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional
reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
«a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a
efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação
normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou
fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o
recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem jurídica,
o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando,
portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das
decisões.
9. Segundo a decisão
reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido porque a norma
enunciada não foi aplicada no acórdão recorrido, nem foi suscitada previamente
no processo (cf. o ponto 4, supra).
10. O recurso de
constitucionalidade foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação do Porto em 07/03/2024.
Do requerimento de interposição é
possível inferir que o objeto do recurso corresponde à interpretação do artigo
244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de
que é possível a concretização da venda em processo executivo civil
impulsionada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., quando a execução já se
encontra extinta.
Deste enunciado resulta como
elemento estruturante e definidor a realização da venda em execução comum que
estivera extinta, mas fora renovada apenas por impulso do credor Instituto da
Segurança Social, I.P. [apesar da ambiguidade da redação, tem de se interpretar
a referência à “execução extinta” como “execução renovada depois de extinta”,
por ser evidente que a venda nunca poderia ter lugar se a execução permanecesse
extinta/não fosse renovada].
Todavia, para o tribunal
recorrido «da análise dos factos elencados resulta claro que a execução não
se encontra a prosseguir unicamente por impulso do Instituto da Segurança
Social, I.P., mas também da credora C., S.A., a qual, aliás, tem os seus dois
créditos graduados para serem pagos em primeiro lugar, posto que, no que concerne
ao último impulsionamento da execução, após estar pago o crédito exequendo,
aquela credora, embora não tenha ela própria impulsionado a renovação da
execução, logo informou que acompanharia a renovação que viesse a ocorrer por
qualquer motivo, uma vez que mantinha a sua garantia hipotecária (requerimento
de 02/10/2020) – sendo que o que informou foi que “os executados regularizaram
o incumprimento”, mas não que estivessem pagos os créditos reclamados – e, após
o requerimento do credor Instituto da Segurança Social, I.P., requereu também o
“prosseguimento dos autos para ressarcimento do seu crédito” (requerimento de
15/10/2020», sendo que «a credora ainda acrescentou, no seu requerimento
de 26/09/2022, que o seu crédito “regista incumprimento desde fevereiro de
2021”» – é o que resulta, de resto, das vicissitudes processuais
relatadas em “2.1.” a 2.5.”, supra. O tribunal recorrido conclui que «a
execução se encontra a prosseguir para pagamento dos créditos do Instituto da
Segurança Social, I.P. e C., S.A., destinando-se a venda executiva a obter o
pagamento de ambos os créditos, aliás em primeiro lugar os da C., S.A. (podendo
nem chegar a haver produto da venda que permita pagar o crédito do Instituto da
Segurança Social, I.P., pelo menos na totalidade)».
Esta descrição é incompatível com
a interpretação, ora impugnada, segundo a qual a execução e a venda do imóvel
penhorado nos autos prosseguiam unicamente por impulso do credor Instituto da
Segurança Social, I.P..
É,
pois, manifesto que a interpretação indicada como objeto do recurso não
corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido. Trata-se de um requisito que traduz uma
exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta
a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual
procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
A
inutilidade do recurso por força da não coincidência do seu objeto com a razão
de decidir do tribunal recorrido obsta ao respetivo conhecimento. Tanto basta
para se concluir pela inadmissibilidade do recurso.
11. Em face do exposto, mantém-se a decisão de não admissão do
recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente
reclamação;
b) condenar a reclamante em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício do
apoio judiciário com que litigue.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes