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ACÓRDÃO Nº
812/2024
Processo n.º 478/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é recorrente A. e
recorridos B., C., a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 10 de abril de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 521/2024, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-53):
«4. O presente recurso
veio interposto ao abrigo das alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo as quais
cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais […] que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade» [alínea a)]; «que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» [alínea
b)]; e «que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado» [alínea
c)].
5. Analisado o
requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.), pretende a ora
recorrente que este Tribunal se pronuncie
sobre a constitucionalidade da:
i) «norma constante
dos art.ºs 341.º a 346.º, 1142.º e 1143.º do Código Civil no que concerne ao
ónus da prova e contra prova; no entendimento do contrato de mútuo conjugado
com o art.º 30.º do Código de Processo do Trabalho no que respeita ao pedido
reconvencional, com violação de lei com valor reforçado»;
ii) «interpretação da norma do dever de cooperação prevista no
art.º 417.º, n.º 3 al. a) e b) do Código Civil conjugadas com art.ºs 423.º e
429.º do mesmo Código que resulta da apresentação de extratos bancários ao
abrigo do sigilo bancário no entendimento do douto despacho da 1.ª instância
confirmado pela Relação, pela parte que expressamente se manifestou contra a
apresentação dos mesmos, dado ser suscetível de por a descoberto toda a sua
vida privada e familiar em violação frontal ao disposto no art.º 18.º, n.º 1 da
Constituição da República»;
iii) «interpretação
das normas conjugadas dos art.ºs 423.º e 429.º do CPC no que concerne à junção
de documentos, sendo certo que apenas uma das partes foi obrigada a juntá-los
ficando violado o princípio da igualdade e outros princípios constitucionais
previstos nos art.ºs 13.º, 20.º e 26.º n.º 1 da Constituição»;
questões que a ora recorrente alega ter suscitado «nas
suas alegações de recurso para a Relação […], tendo-se o douto acórdão
pronunciado no sentido de inexistir qualquer inconstitucionalidade».
6. Tendo presente que
este recurso foi interposto, entre outros, ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, não logrou a ora recorrente identificar qual a
norma que a decisão recorrida (v. supra § 2.2.) recusou aplicar,
para se verificarem preenchidos os pressupostos para apreciação deste recurso
ao abrigo dessa alínea.
7. Por outro lado,
tendo igualmente presente que este recurso foi interposto, também, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem
ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é,
necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se
identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto
do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão
demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a
questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse
sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham
o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes
reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por
ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,
141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
8. Ora, analisadas as conclusões das alegações apresentadas (v.
supra § 2.1.), observa-se, todavia, que em momento algum foi adequada e
rigorosamente suscitada a inconstitucionalidade de tais interpretações
normativas identificadas como objeto do presente recurso. Pelo contrário, no
momento em que a ora recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu
a decisão recorrida com essa questão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, limitou-se a criticar diretamente o despacho proferido,
reputando-o de ilegal e inconstitucional (cf. 11.ª conclusão).
Não foram, pois, questionadas as interpretações normativas
ora identificadas como objeto do recurso nem quaisquer outras normas
extraídas dos preceitos legais indicados (v. supra § 5.), dirigindo-se
as críticas da ora recorrente diretamente aos termos em que a instância
decidiu.
8.1. Ora, segundo
jurisprudência reiterada deste Tribunal, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023,
50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).
8.2. Significa isto que
este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na
fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do
direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em
face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a
ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de
julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
9. Não estando em causa simples insuficiências formais,
hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6,
da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso
interposto ao abrigo de qualquer uma das alíneas indicadas (a), b)
e c)), resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de
não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que, como referido
supra, a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional
(cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)...».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 57-58):
«A., recorrente nos autos à
margem referenciados, em que são recorridos B. e outros, vem ao abrigo do
disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82 de 15/11 na sua redação atual, reclamar para a
Conferência da douta decisão sumária n.º 521/2024 proferida nos autos, que
decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Ora
a recorrente não se conforma com a douta decisão e daí a presente reclamação.
A
recorrente tem plena consciência que nem todas as decisões são passíveis de inconstitucionalidade.
Porém, nos presentes autos estão em causa várias questões que no nosso modesto
entender merecem a apreciação deste Alto Tribunal.
Assim,
a A. A. não se conformando com o douto despacho da Meritíssima Juiz da 1.ª
instância que ordenou a junção aos autos de um extrato da sua conta bancária
correspondente a mais de dois anos, recorreu para Relação de Lisboa, cujo
acórdão confirmou o douto despacho.
Ou
seja, a recorrente ficou obrigada a juntar aos autos de contrato individual de
trabalho de serviço doméstico, o extrato bancário para prova de um eventual
empréstimo da sua entidade empregadora.
Os
RR. deduziram em Reconvenção um pedido para que lhe fosse devolvida uma quantia
que os mesmos eventualmente lhe emprestaram.
A A.
não admite que lhe tenha sido concedido qualquer empréstimo pelos RR. e já no
final da audiência foi requerido pelos RR. que, entre outros a recorrente
juntasse aos autos os extratos bancários desde o ano de 2018 até meados do ano
de 2020, data em que foi despedida.
A
Meritíssima Juiz "a quo" por douto despacho determinou que a A. juntasse tais
documentos.
Não
se conformando recorreu para a Relação, vindo esta por douto acórdão a
confirmar o douto despacho.
O julgamento na 1.ª instância terminou no dia 14 de Março de
2024 aguardando-se ainda a douta sentença.
Como
já se aludiu o douto acórdão confirmou o douto despacho que obriga a ora
recorrente a juntar aos autos os extratos de conta dos anos de 2018, 2019 e
2020 até à data em que foi despedida (30-06-2020).
Ora,
a junção destes documentos (extratos de conta bancária) [é] suscetível de
violar o direito à privacidade e à reserva da vida privada da recorrente.
Como
salienta o douto acórdão da Relação de Lisboa de 12-03-2019 in dgsi:
“Os
movimentos da conta bancária põem a nu a vida privada do seu titular revelando
por onde viaja, quando o fez que estabelecimentos (restaurantes, supermercados,
lojas, hotéis, ginásios) frequentou, ou frequenta habitualmente, quando foi ao
médico e fez exames complementares de diagnóstico, quanto gasta na farmácia e
outros”.
O
mesmo acórdão considera legítima a recusa do titular da conta bancária juntar
aos autos o extrato de conta por importar intromissão na sua vida privada ou
familiar.
Na
verdade a prevalecer o cumprimento do douto despacho, o mesmo é suscetível de
violar a imagem, palavra, e bem assim a reserva e intimidade privada e familiar
da recorrente (n.º 1 do art.º 26.º da Constituição).
Desta
forma, deve ser declarada inconstitucional a interpretação da norma do dever de
cooperação prevista no art.º 417.º n.º 3 al. a) e b) do Código de Processo Civil, conjugada com os arts. 423.º e 428.º do
mesmo código, que resulta da apresentação indevida de extratos bancários ao
abrigo do sigilo bancário, conforma admita o douto acórdão.
Nestes
termos deve ser apreciada as inconstitucionalidades ora suscitadas por violação
dos art.ºs 13.º, 20.º e 26.º n.º 1 da Constituição e assim V. Exas farão Justiça
…».
4. Apesar de notificados
para esse efeito, os recorridos não responderam (cf. fls. 68 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 521/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez
que a recorrente não suscitou oportuna e adequadamente, diante do Tribunal a
quo, a inconstitucionalidade de qualquer das normas que identificou como
objeto do presente recurso (v., supra, § 2.).
6. Na reclamação
apresentada a recorrente, ora reclamante, limita-se a alegar que estão em
causa, nos presentes autos, «várias questões que no nosso modesto
entender merecem a apreciação deste Alto Tribunal» e a reiterar que a decisão de que pretende interpor
recurso «é suscetível de
violar a imagem, palavra, e bem assim a reserva e intimidade privada e familiar
da recorrente (n.º 1 do art.º
26.º da Constituição)» pelo que deve ser «declarada inconstitucional a interpretação da norma do dever de
cooperação prevista no art.º 417.º n.º 3 al. a)
e b) do Código de Processo Civil, conjugada com os arts. 423.º e 428.º do mesmo Código, que resulta da
apresentação indevida de extratos bancários ao abrigo do sigilo bancário,
conforma admita o douto acórdão» (v.,
supra, § 3.).
7. A recorrente
clarifica, pois, pretender interpor recurso ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e não, também, ao abrigo das alíneas a) e c)
inicialmente invocadas no requerimento de interposição do recurso), mas não
demonstra ter suscitado oportuna e adequadamente a inconstitucionalidade daquela
norma diante do Tribunal que proferiu a decisão recorrida (nos termos
exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos
da LTC), sendo certo que, como houve oportunidade de assinalar na Decisão ora
reclamada, a análise das alegações apresentadas ao TRL (cf. fls. 11-15v) não
permite dar por observado esse ónus, já que a recorrente se limitou a arguir a
ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho então recorrido.
8. Ora, por mais merecedora
de apreciação que a questão pudesse revelar-se, só poderia ser conhecida
por este Tribunal se se encontrassem reunidos todos os pressupostos de que
depende a admissibilidade do presente recurso, fluindo do exposto que tal não
se verifica in casu.
9. Não logrando a
recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento
que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária
n.º 521/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes