7403/18.2T8VNF.9.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
FGAT, responde nos mesmos termos em que este respondia, pagando apenas as pensões por incapacidade permanente ou morte, e não as indemnizações por incapacidades temporárias, nem tão pouco juros
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
FGAT, responde nos mesmos termos em que este respondia, pagando apenas as pensões por incapacidade permanente ou morte, e não as indemnizações por incapacidades temporárias, nem tão pouco juros
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que não reconhece a existência de sequelas efectivamente ... tais sequelas, quando os autos revelam que eram necessárias para a determinação da incapacidade do sinistrado, configura deficiência na produção da prova e determina a anulação da decisão recorrida
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional ... Tratando-se do exercício com amplos poderes de discricionariedade, no caso da avaliação da incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, mais exigente deve ser a fundamentação.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA
início do processo de acompanhamento, está sujeito às condições gerais do regime da incapacidade acidental, nos termos conjugados dos arts. 154.º, nº3 ... CCiv III - Não preenchem os requisitos da anulação de negócios por incapacidade acidental, a celebração de contrato de compra e venda e outorga de escritura de compra e venda
Relator: VERA SOTTOMAYOR
causa de pedir, o pedido e os temas da prova. II. A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a prestação por incapacidade permanente para o trabalho visam compensar ... mesmo período temporal, duas prestações emergentes do mesmo facto (doença profissional), uma indemnização por incapacidade temporária absoluta e uma pensão por incapacidade parcial permanente, a que acresce dizer que ambas
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos
Pessoa com deficiência - reavaliação da incapacidade para grau inferior
Grau de incapacidade fiscalmente relevante; caducidade do direito à liquidação; dever de fundamentação; princípio
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conta o montante da pensão já paga, correspondente a essa anterior incapacidade. II – Assim, à pensão calculada por virtude da revisão deverá deduzir-se o valor da anterior pensão fixada
Pessoa com deficiência - reavaliação da incapacidade para grau inferior
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Assim, se a pensão fixada na sequência de um incidente de revisão da incapacidade for, tal como a inicialmente fixada, obrigatoriamente remível, o cálculo do capital de remição deve
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
doente discorde da decisão do dito Centro. II – A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Autor sido vitima de acidente de serviço, do qual lhe resultou uma situação de incapacidade permanente parcial fixada pela Caixa Geral de Aposentações, a responsabilidade pelo reembolso de despesas
Relator: CARLA OLIVEIRA
Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, por incapacidade acidental, a prova de que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada
Relator: FRANCISCO XAVIER
três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da “cessação da incapacidade natural”. III. A referência na lei à “cessação da incapacidade natural”, como impeditiva do direito ... artigo 1643º do Código Civil, não abrange a cessação da incapacidade por morte. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ CRAVO
deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente ... padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer
Relator: PEDRO MAURÍCIO
dano não patrimonial, sendo pacífico o entendimento do STJ de que mesmo as pequenas incapacidades ainda quando não impliquem directamente uma redução da capacidade de ganho, constituem sempre um dano ... padecer, bem como do custo/esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou da vida pessoal
Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação ... incapacidade. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A Comissões Especializadas Permanentes. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores