1314/20.9T8CBR.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força do disposto no artigo 349.º, n.ºs 2
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força do disposto no artigo 349.º, n.ºs 2
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 367/2024 Processo n.º 1100/22 2.ª Secção Relator
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 369/2024 Processo n.º 750/23 2.ª Secção Relator
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Inexiste uma definição unívoca de "jovem" pela legislação constitucional ou ordinária
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 346/2024 Processo n.º 1047/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: PAULO GUERRA
No caso do artigo 3º, nº 2, alínea a) da Lei nº
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser
Contribuição financeira. Âmbito da jurisdição arbitral. Competência dos tribunais arbitrais. Falta de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de
Aviso n.º 24/2024/1 Sumário: Torna público que a República Portuguesa formulou
IRC. Procedimento de inspecção interno versus externo. Perdas por imparidade em créditos
Relator: António José da Ascensão Ramos
princípio da proibição do abuso, tal restrição sempre estará limitada pela proibição do arbítrio / proporcionalidade, o que não sucede no caso concreto face à referida impossibilidade. 11. Assim, independentemente ... maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do rendimento obtido por referência
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer ... tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias