Texto integral (9248 palavras)
ACÓRDÃO Nº 302/2024
Processo n.º 83/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda. interpuseram recurso para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do
acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 14 de
setembro de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do
Código do Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imóveis (CIMT) e no
artigo 73.º da Lei Geral Tributária (LGT), quando interpretados no sentido de
que “fixada a base tributável do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT") pelo Valor Patrimonial
Tributário ("VPT") dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao
valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da
transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente
transmitidos, e não ao seu VPT, ilidindo assim essa ficção/presunção de
capacidade contributiva”, com fundamento em violação dos “artigos
13.º (princípio da igualdade), 103.º (sistema fiscal), 104.º (impostos), e
266.º (princípios fundamentais da Administração Pública), da Constituição da
República Portuguesa”.
2.
A.,
Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda. requereram ao CAAD a constituição
de tribunal arbitral, pedindo a anulação das liquidações de IMT discriminadas
em documento anexo à petição, no valor total de € 3.424.857,86, decorrente da
caducidade de isenção fiscal por destino a revenda.
Por
acórdão de 14 de setembro de 2023, o pedido foi julgado totalmente
improcedente.
3. Interposto recurso para
o Tribunal Constitucional por A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda.
nos termos supra descritos, pela decisão sumária n.º 57/2024,
decidiu-se não conhecer do respetivo mérito perante a falta de relação de
instrumentalidade do objeto do recurso para com a causa principal e respetiva ratio
decindendi. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa:
“(…) repescando o supra
relatado e simplificando a formulação apresentada pelas recorrentes,
pretende-se a fiscalização do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, do CIMT e 73.º
da LGT, quando interpretados no sentido de que fixada a base tributável do IMT,
porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível
demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo
qual foram efetivamente transmitidos, e não ao seu VPT, ilidindo assim essa
ficção/presunção de capacidade contributiva. Ou seja, as recorrentes pretendem
debater o regime procedimental de apuramento de IMT, qualificando o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como uma presunção da base tributável pelo imposto
que a Lei, porém, não admite seja ilidida por prova em contrário, abrogando a
regra de ilidibilidade de presunções em matéria fiscal constante do artigo 73.º
da LGT.
Sucede, porém, que esta
não foi a disciplina normativa que o Tribunal “a quo” extraiu do artigo 12.º,
n.º 1, do CIMT. O Tribunal concluiu que, neste modelo de imposto, não está em
causa apurar um ganho líquido decorrente da transação de imobiliário pelo
sujeito passivo, mas considerar a riqueza incorporada no seu património
enquanto expressão autónoma e singular de capacidade contributiva, ou seja,
independentemente do que tenha sido o fluxo financeiro inerente à operação
aquisitiva. Nesse pressuposto, o valor de incidência será apurado em função de
parâmetros que possuam aptidão para identificar o valor objetivo da
propriedade, já que não se trata de apurar um rendimento percebido, mas o valor
do ativo imobiliário, fora de contextos negociais específicos. A Lei elegeu o
VPT como matriz de valorização mínima, atualizável em função do que seja o
valor negocial no ato ou contrato que constitua a operação aquisitiva, se
superior.
Por necessária deriva,
para o Tribunal “a quo” não está em causa uma presunção legal ou ficção
jurídica do valor da operação que impusesse a existência de um mecanismo
procedimental de ilisão, mas um corpo normativo de incidência em sentido
próprio. É dizer, a norma constitui um estatuto de incidência objetiva
especificado na Lei, equiparado ao IMI no que tange a fórmula de valorização do
ativo:
«61. A opção de
estabelecer o VPT como valor mínimo de tributação para efeitos de IMT traduz
uma opção ou desiderato legislativo, tomada a priori ao abrigo da ampla margem
de conformação que é conferida pelo parâmetro constitucional da tributação do
património que se analisou supra. Trata-se, como acima se refere, da fixação de
um «valor tributável de segurança»,
62. Opção esta que, ao
contrário do que sustentam as Requerentes, não consiste na consagração de uma
presunção legal, isto é, de uma disposição que assevera um facto desconhecido
com recurso a um facto conhecido (artigo 349.º do Código Civil). (…)
65. O que o legislador
ordinário determinou no artigo 12.º, n.º 1 do CIMT é que a capacidade
contributiva do contribuinte, isto é, o incremento da sua esfera patrimonial,
que será objeto da tributação, corresponderá pelo menos ao VPT enquanto valor
aproximado do valor de mercado.
66. A tributação da
riqueza transferida com base no VPT nada mais é do que a indexação pelo
legislador da norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado,
calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes, tal como sucede no
domínio do IMI. E assim é porque, tal como se constatou, o objeto último da
tributação é afetar o património em si considerado, cuja avaliação é conhecida
e pré-determinada pelo legislador.
67. O legislador entendeu
seguro afirmar que por via da transmissão o adquirente passou a ter na sua
esfera jurídica um património de determinado valor, razão pela qual se
considera existir uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o
pressuposto económico selecionado para o objeto do imposto.»
O Tribunal “a quo”
convoca ainda para respaldo de argumento a jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo (acórdão de 9 de dezembro de 2021 no Proc. 691/07.1BECBR),
deixando tanto mais transparente a disciplina normativa que extrai da Lei:
«(…) a taxa de IMT
incidirá sobre o mais elevado dos seguintes valores: o correspondente à
contrapartida devida pelo adquirente ou o valor patrimonial tributário,
verificando-se que o referido preceito legal não estabelece uma presunção, ou
sequer uma ficção, de que nas situações em que o valor patrimonial tributário
seja mais elevado, o preço corresponderá ao seu montante. De facto, o
legislador elegeu como referência para o cálculo do imposto o valor ais próximo
do valor real de mercado, o qual há-de corresponder ao valor declarado pelas
partes ou ao valor patrimonial tributário (que desde a reforma da tributação do
património constitui um valor aproximado do valor de mercado).» (p. 31)
Serve por dizer, se
poderiam as recorrentes discutir, na jurisdição tributária, a aptidão do VPT
para exprimir o real valor do ativo imobiliário, valor esse que é base e
critério da tributação em IMT, pretenderam ingressar num debate sobre o valor
real (não-simulado) do preço estipulado no negócio aquisitivo. Assinalou o
Tribunal “a quo” que essa discussão é estéril, como está bom de ver, já que não
é isso que está em causa na norma de incidência do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT.
De forma idêntica, na
presente sede as recorrentes insistem no erro e pretendem discutir a
conformidade constitucional da indisponibilidade de recursos procedimentais
para derrubar uma presunção sobre a contrapartida do negócio aquisitivo (“não é
admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao
preço”). Como é evidente, também esta discussão é infrutuosa para a causa
principal, já que, para o Tribunal “a quo”, o artigo 12.º, n.º 1, do CIMT não
estabelece essa presunção. É dizer, levando em conta o efeito que é próprio às
decisões nesta instância (impondo ao Tribunal “a quo” nada mais que a reforma
da decisão recorrida em função do juízo do Tribunal Constitucional sobre a
questão de constitucionalidade – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC),
concluímos que uma putativa reprovação constitucional da norma-objeto seria
inidónea a importar qualquer alteração do sentido decisório da causa principal:
conquanto a dimensão normativa do artigo 12.º, n.º 1 do CIMT e 73.º da LGT cuja
fiscalização se requer não constitui fundamento da decisão impugnada, sempre
subsistiria, incontornável e insindicável, o juízo formulado.
Em face do exposto, temos
por claro que o objeto do recurso se acha desprovido de utilidade e que não
apresenta relação de instrumentalidade para com a causa principal, vício da
instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio em causa
(recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e obstativo da
apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC
e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).”
4.
Tendo em
vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), as recorrentes
reclamaram para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator nos
seguintes termos:
“(…) vêm,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de
15 de novembro, conforme alterada) ("LTC"), apresentar Reclamação
para a conferência, nos seguintes termos:
1. O
que se impõe ao Tribunal Constitucional, em sede de verificação dos
pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é verificar se: (i)
houve suscitação adequada da questão de constitucionalidade em momento anterior
à prolação da decisão da final, em moldes aptos a constituir o Tribunal a quo
num dever de pronúncia sobre a mesma; (ii) o Tribunal a quo se apercebeu e
tomou posição sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada; (Hi)
a questão de constitucionalidade é devidamente identificada no requerimento de
interposição do recurso; (iv) existe utilidade na pronúncia sobre tal questão.
2. A
Decisão Sumária decidiu não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto alegando inexistir pressuposto essencial ao
prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito.
3. Trata-se
do pressuposto atinente à utilidade do recurso uma vez que, nos termos de
jurisprudência constitucional constante e reiterada, em fiscalização concreta o
objeto do processo apenas se pode cingir à apreciação de questões que integrem
o critério normativo que efetivamente foi cotejado, como razão de decidir, pela
decisão recorrida, sob pena de a apreciação do Tribunal Constitucional se
traduzir em atividade espúria e sem reflexo útil no processo-base.
4. Está
em causa a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade: a
admissibilidade deste meio impugnatório depende da existência de interesse
processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é indispensável que a
eventual procedência do recurso seja útil.
5. Por
outras palavras, o conhecimento do objeto de um recurso de constitucionalidade
só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no
julgamento da decisão proferida no processo-base, não podendo resumir-se a
meras questões hipotéticas ou académicas.
6. Contudo,
e com o devido respeito, que é muito, este problema não se perscruta nos autos.
7. Com
efeito, a Decisão Sumária identifica uma alegada dissidência entre o problema
de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal Constitucional e a ratio
decidendi do acórdão arbitral recorrido, que inexiste.
8. Em
suma, considerou-se que as Recorrentes apenas pretenderam sindicar o regime
procedimental de apuramento do IMT com base na existência de uma presunção,
ilidindo- a, e que, por sua vez, o Tribunal a quo, reconheceu no artigo 12.º,
n.º 1, do CIMT, um critério objetivo de apuramento de um valor mínimo de
tributação, de tal forma que o apuramento da inconstitucionalidade da
inilidibilidade da alegada presunção não impactaria a decisão recorrida.
9. Porém,
no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as
Reclamantes salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade
suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma
ficção/presunção".
10. E
isto sem prejuízo de, de facto, porem em causa a impossibilidade de
demonstração da real capacidade contributiva decorrente do regime em vigor,
algo que fizeram pretendendo deixar claro que, se o princípio da igualdade pode
até ser restringido, e.g. perante i.a. o princípio da proibição do abuso, tal
restrição sempre estará limitada pela proibição do arbítrio /
proporcionalidade, o que não sucede no caso concreto face à referida
impossibilidade.
11. Assim,
independentemente da possibilidade de ilidir uma ficção ou presunção,
interessa, e sempre interessou, sindicar a situação concreta, isto é, o efeito
jurídico, a que conduz a norma em crise, mormente quando produz resultados
diversos face a imóveis adquiridos ao Estado ou em arrematação judicial e
administrativa, e quando, noutros impostos onde a mesma questão (de potencial
simulação) se levanta, é permitido ao contribuinte fazer prova da real
capacidade contributiva demonstrada.
12. Aplicando-se
na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2
de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo
legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do
rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento
normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona
ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na
determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de
apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois
conceitos - certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao
apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT
do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo
na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário), desconsiderando-se,
assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte quando inferior ao
decorrente do valor de referência estabelecido." .
13. Em
suma, (i) o Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo
12.º, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação
com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato,
considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da
capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o
pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e.
violação do princípio da igualdade por o VPT não representar, no caso, a
capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem
prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e
referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo
(independentemente do não reconhecimento de uma presunção) afasta a
possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo
princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários /
desproporcionais em que o faz.
14. Considerando
a posição adotada pela Decisão Sumária, poder-se-ia assim, quando muito,
proceder à restrição oficiosa do objeto do recurso, ao que as Reclamantes se
antecipam, podendo porque em momento prévio à produção de alegações, enunciando
a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes
termos:
Apreciação
da constitucionalidade do artigo 12.º n.º 1, do CIMT, quando interpretado no
sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT) pelo Valor Patrimonial Tributário dos
imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é
admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao
preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação
distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao
Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos
mediante arrematação judicial ou administrativa'', onde vigora sempre o valor
constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16º), ou, em sede de impostos
sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º
do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no seguimento da
jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º 100/2018, de 7 de
fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos artigos 12.º 103.º,
104.º, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
15. Finalmente,
e sem prejuízo do acima referido, na medida em que, como exposto, se considera
dever ter por irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional para a
delimitação do problema sub specie constitutionis, sempre se diria que casos
há, onde, sob pena de restrição indevida da tutela que lhe é confiada, o
Tribunal Constitucional deve efetivamente conhecer da interpretação do direito
infraconstitucional, como já fez no passado, o que desde já se pugna, caso se
venha a entender haver discrepância entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi do acórdão arbitral recorrido, o que não concede e por mero dever de
patrocínio se hipotiza.
16. A
Decisão Sumária labora assim em erro e deverá ser reformulada, em termos que
melhor se passam a explicar.
Da
identidade do problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal a
quo e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido
17. A
Decisão Sumária assume que as Recorrentes delimitam exclusivamente o objeto do
recurso de constitucionalidade por referência ao "regime procedimental de
apuramento de IMT, qualificando o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como
uma presunção da base tributável pelo imposto que a Lei, porém, não admite seja
ilidida por prova em contrário, abrogando a regra de ilidibilidade de
presunções em matéria fiscal constante do artigo 73.º da LGT." (cfr. pag.
4).
18. Neste
excurso, o Ilustre Conselheiro Relator traduziu, utilizando distinta formulação
textual, o problema sub specie constitutionis que foi colocado ao Tribunal a
quo, no pedido de pronúncia arbitral.
19. O
equívoco em que labora a Decisão Sumária ora reclamada assenta na interpretação
que a ratio decidendi da decisão arbitral recorrida radica numa disciplina
normativa assacada ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT que traduz um conteúdo
distinto daquele que as ora Reclamantes vieram a integrar no objeto do recurso
de constitucionalidade.
20. A
ser assim, seria, de facto, compreensível, que se considerasse não verificado
um pressuposto essencial ao prosseguimento dos presentes autos. Contudo, e como
se passará a demonstrar, tal não corresponde à verdade.
21. Com
efeito, e como infra se desenvolve, a ratio decidendi em que assenta a decisão
arbitral corresponde, efetivamente, (i) ao problema de constitucionalidade que
foi suscitado perante o Tribunal a quo, e, bem assim, (ii) ao objeto do
presente recurso de constitucionalidade.
22. Vejamos.
23. No
pedido de constituição do tribunal arbitral invocou-se, alicerçando-se as
Requerentes em prévia jurisprudência constitucional, "que uma norma que
determina que quando o preço acordado entre as partes é inferior ao VPT deve
ser este tido como o valor de transmissão não pode deixar de ser uma presunção"
(ponto 129, pag. 42) e ainda que "ao tributar uma realidade ficcionada,
com base numa presunção/ficção inilidível vertida no artigo 12.º do Código do
IMT, não sendo às Requerentes permitido ilidir essa presunção através da
Reclamação Graciosa, enfermam as Liquidações e a Reclamação Graciosa de
violação do princípio da igualdade / princípio da capacidade contributiva,
ínsito nos artigos 5.º da LGT, 13.º, 103.º, 104.º da CRP, sendo o contribuinte
tributado com base numa manifestação de riqueza inexistente e da mesma forma
que outro alguém que de facto aufira essa riqueza." (ponto 245, pag. 77,
sublinhado adicionado).
24. Mas
também que "Permitir a tributação com base em valores ficcionados quando é
perfeitamente apurável o valor real (preço acordado entre as partes) equivale a
um ato discricionário, desproporcional, violador da propriedade privada do
contribuinte, que redunda em tratar/tributar um contribuinte (...) - que
adquiriram os Imóveis pelo Preço de Compra e Venda - do mesmo modo que um outro
contribuinte que adquira imóveis por um montante superior, i.e. igual ao VPT
dos Imóveis (desigualdade vertical), ou pelo mesmo valor mas e.g. via
arrematação judicial (desigualdade horizontal), tratando situações diversas da
mesma forma, ficcionando uma manifestação de capacidade contributiva (in casu,
inexistente) e logo correspondendo a uma grosseira violação do princípio da
igualdade." (ponto 244, pags. 76-77).
25. Assim,
o enfoque posto na impossibilidade de demonstração da realidade subjacente
decorre de as Recorrentes reconhecerem a priori que, em determinadas
circunstâncias, o princípio da igualdade poder ser restringido, e.g. perante
i.a. o princípio da proibição do abuso, mas desejarem assinalar com veemência
que tal restrição sempre deverá ser proporcional, respeitando i.a. a dimensão
da proibição do arbítrio, o que não sucede no caso concreto.
26. Esta
alusão à inexistência de um procedimento - qualquer que ele seja - é assim
meramente instrumental face à questão de fundo, centrada no resultado
(inconstitucional) da norma em crise.
27. E
se as Requerentes esgrimiram, na instância recorrida, uma estratégia processual
orientada para a existência de uma presunção subjacente ao critério de
tributação do IMT é porque, na verdade, tanto o elemento histórico, como o
elemento lógico-sistemático apontam no sentido de o artigo 12.º, n.º 1, do
CIMT, levar subjacente uma presunção. É o que passaremos muito rapidamente a
explicitar.
28. Nos
termos do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, "[o] IMT incide sobre as
transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território
nacional", sendo devido pelos adquirentes.
29. O
IMT visa tributar a riqueza enquanto indicador da capacidade tributária dos
contribuintes (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, o
Acórdão do STA de 22 de junho de 2022, proferido no Processo 046/12.6BEPRT).
30. Torna-se,
portanto, necessário, eleger um critério que permita determinar a riqueza,
i.e., a capacidade contributiva manifestada pelo contribuinte ao adquirir um
imóvel, ou um direito sujeito a IMT sobre esse imóvel. No entender das
Requerentes, ora Reclamantes, esse critério assenta numa presunção.
31. As
presunções tributárias podem ser explícitas ou implícitas, como já foi
expressamente desenvolvido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º
753/2014: "(a]s presunções em matéria de incidência tributária podem ser
explícitas, quando são reveladas pelo uso da expressão «presume-se» ou de
expressão de idêntico significado, mas podem também resultar implicitamente do
enunciado linguístico da norma, o que sucede quando se considera como
constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis
no pressuposto de que são esses valores que correspondem à realidade,
prescindindo-se do apuramento do valor real ou do valor que tiver sido
declarado pelo sujeito passivo."
32. Em
termos históricos, e como é consabido, o artigo 12.º do CIMT foi introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o CIMT, e
procedeu à reforma da tributação do património, extinguindo a SISA. A origem
histórica dessa disciplina, bem como da disciplina normativa antecedente, tanto
em sede de Sisa ou Contribuição de Registo como das suas homólogas em sede de IRS
e IRC, radica na generalizada evasão fiscal, alicerçada no facto de as partes
optarem por não declarar o verdadeiro valor da transmissão, realizando
pagamentos não declarados.
33. Como
sublinha José Maria Fernandes Pires, "[n]uma economia que funcionasse
deforma perfeita e em que todos os agentes económicos declarassem à
administração fiscal o valor real das transações, não seria necessária a
existência de um sistema de avaliações prediais para apurar os impostos devidos
pelos adquirentes e pelos alienantes de imóveis. Como não existem sociedades
perfeitas, o sistema de avaliações prediais serve como instrumento para a
determinação de um valor de referência dos imóveis transacionados. Este valor
de referência (...) serve de fator de comparação relativamente aos valores que,
para efeitos fiscais, as partes declaram nos negócios que envolvem transações
de imóveis. Através dessa comparação, podem apurar-se eventuais situações de
evasão fiscal suscetíveis de serem corrigidas." (sublinhado adicionado)
34. Da
letra da lei, e dos seus antecedentes, como melhor se explicitou no pedido de
constituição do tribunal arbitral, resultam importantes coordenadas
hermenêuticas tendo em vista a existência, na disciplina normativa subjacente
ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, de uma presunção.
35. Em
termos lógico-sistemáticos, do confronto da disciplina do artigo 12.º, n.º 1,
do CIMT com outras normas resultam idênticos indícios. Para tanto, basta
atentar no disposto no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, nos termos do qual
"[o] valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às
autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou
administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato."
36. Nestes
casos, ainda que o preço constante do ato ou do contrato seja inferior ao VPT,
este não é tido como referência, afastando-se a disciplina-regra do n.º 1, do
artigo 12.º, em razão da natureza dos intervenientes na transação. Como
explicam António Santos Rocha e Martins Brás, "prevalece [...] a idoneidade
dos intervenientes" face ao VPT como "valor de segurança", o que
se torna, assim, desnecessário.
37. Na
decisão arbitral, o Tribunal a quo entendeu que "[a] opção de estabelecer
o VPT como valor mínimo de tributação para efeitos de IMT traduz uma opção ou
desiderato legislativo, tomada a priori ao abrigo da ampla margem de
conformação que é conferida pelo parâmetro constitucional da tributação do
património Trata-se (...) da fixação de um 'valor tributável de
segurança'." (ponto 61, pag. 29).
38. Acrescentando
que tal opção "não consiste na consagração de uma presunção legal, isto é,
de uma disposição que assevera um facto desconhecido com recurso a um facto
conhecido (artigo 349.º do Código Civil)." (ponto 62, idem).
39. A
mencionada decisão é silente quanto a um concreto e específico problema de
violação do princípio da igualdade dali resultante, tal como o são, na
realidade, todos os arestos do STA nela citados. O acervo jurisprudencial
cotejado assenta no entendimento de que o artigo 12.º, n.º 1, integra uma
"norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação
de imóveis, cuja determinação do valor ocorre de acordo com regras previamente
estabelecidas por diploma legal, sabendo os interessados de antemão qual o
regime que lhes será aplicável, assim se mostrando respeitado o disposto no
artigo 13º, nº 1 da CRP." (trecho do Acórdão do STA de 16 de setembro de
2015, proferido no processo n.º 0156/15, transcrito no ponto 83 da decisão
arbitral, pag. 35).
40. Contudo,
não basta esta asserção, e outras similares que são repetidas ao longo da
decisão arbitral, para resolver uma das várias dimensões do específico problema
de constitucionalidade que foi suscitado pelas ora Reclamantes. Tal dimensão
traduz-se concretamente no facto de, por um lado, a disciplina do artigo 12.º,
n.º 4, al. 16, do CIMT , afastar a conclusão de que o artigo 12. º, n.º 1,
consubstancia uma norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a
alienação de imóveis, e, por outro, e nessa específica medida, e designadamente
quanto às aquisições ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais,
e, bem assim, em aquisições mediante arrematação judicial ou administrativa,
prevalecer o preço constante do ato ou do contrato e já não o VPT, suscitar-se
a questão de saber se existe fundamento constitucionalmente bastante para
justificar o tratamento diferenciado nestes tipos de situações.
41. A
existência de regimes diversos do que se estabelece no artigo 12. º, n.º 1, do
CIMT para a aferição da capacidade contributiva contesta, em primeiro lugar, a
tese da decisão arbitral de que aquele preceito contempla um "'floor'
mínimo de valor de mercado", que permite a tributação do património pelo
valor que lhe é intrínseco (cfr. ponto 68, pag. 30).
42. Se
assim fosse, esse "floor" mínimo prevaleceria igualmente nas
situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT , não fazendo
sentido permitir que aí se liquide o IMT pelo valor do ato ou do contrato e já
não pelo VPT, mesmo que aquele valor seja inferior a este último. Essa
possibilidade só se justifica porque se presume que nessas aquisições a
capacidade contributiva é mais bem aferida, em regra, e de moldes objetivos,
por aquele valor, e já não pelo VPT.
43. Em
segundo lugar, se assim é, e se existem boas razões para partir do princípio de
que o Estado e aquelas pessoas coletivas públicas são pessoas de bem, a inversa
já não colhe. Isto é, partir iniludivelmente do critério que qualquer valor
estabelecido entre privados, quando inferior ao VPT, será sempre um valor
simulado, merecedor de um tratamento legal que desconsidere, em toda e qualquer
circunstância, a possibilidade de se aferir a capacidade contributiva por
aquela mesma ordem de grandeza - recorde-se: a que é sempre relevante quando se
trata das aquisições previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT -
revela-se violador dos artigos 13.º (princípio da igualdade), 103.2 (sistema
fiscal), 104.º (impostos), e 266.º (princípios fundamentais da Administração
Pública), todos da Constituição da República Portuguesa.
44. As
Requerentes, ora Reclamantes, suscitaram igualmente a apreciação da
constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, pelo facto de a respetiva
solução conduzir a uma solução distinta da que vigora em sede de impostos sobre
o rendimento, no âmbito dos quais é permitido a prova do preço efetivo quando o
mesmo é inferior ao VPT (cfr. artigos 64.º, n.º 2, e 139.º do CIRC, e 44.º, n.º
5, do CIRS). Realce-se, quanto ao IRS, a existência de jurisprudência
constitucional no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo
44.2, n.º 2, do CIRS , na interpretação segundo a qual, para efeitos da
determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da
alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma presunção inilidível,
por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º,
n.º 1, e 13.º da Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 211/2017 e 488/2021, e
Decisões Sumárias n.ºs 45/2018, 100/2018, 125/2018 e 31/2020).
45. Na
verdade, a decisão arbitral, na resolução do dissídio concreto, omitiu a
problemática mencionada, abordando a questão da violação do princípio da
igualdade em geral, na sua específica declinação de princípio da tributação de
acordo com a capacidade contributiva (e já não na perspetiva de eventual
proibição de tratamento desigual injustificado ou, ainda, de proibição do
arbítrio). Compreende-se que o tenha feito pois se tivesse optado por se
debruçar sobre a disciplina do artigo 12.9, n.º 4, al. 16, do CIMT, ver-se-ia
confrontada com o paradoxo argumentative em que assenta a respetiva
argumentação, ao afirmar que, recorrendo à formulação da Decisão Sumária sob
reclamação, "neste modelo de imposto não está em causa apurar um ganho
líquido decorrente da transação de imobiliário pelo sujeito passivo, mas
considerar a riqueza incorporada no seu património enquanto expressão autónoma
e singular de capacidade contributiva, ou seja, independentemente do que tenha
sido o fluxo financeiro inerente à operação aquisitiva. Neste pressuposto, o
valor de incidência será apurado em função de parâmetros que possuam aptidão
para identificar o valor objetivo da propriedade, já que não se trata de apurar
um rendimento percebido, mas o valor do ativo imobiliário, fora de contextos
negociais específicos. A Lei elegeu o VPT como matriz de valorização mínima,
atualizável em função do que seja o valor negociai no ato ou contrato que
constitua a operação aquisitiva, se superior." (pags. 4 e 5).
46. De
todo o modo, para a apreciação da questão de constitucionalidade é
absolutamente irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional que foi
feita, isto é, é absolutamente irrelevante que a decisão recorrida tenha
considerado inexistir no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT uma presunção inilidível da
base tributável.
47. Independentemente
das roupagens dogmáticas que se queira atribuir ao funcionamento do critério
legal previsto no artigo 12. º, n.º 1, do CIMT, o que as Requerentes sempre
contestaram foi o facto de se pretender aferir a capacidade contributiva, para
efeitos de cálculo de IMT, exclusivamente por referência ao VPT, sem que lhes
seja dada a oportunidade de comprovar que o valor do ato de aquisição, quando
inferior, correspondeu, efetivamente, ao valor real, por violação do princípio
constitucional da tributação segundo o rendimento real, bem como do princípio
da proporcionalidade.
48. Tanto
assim é que a ora Reclamantes, no seu requerimento de interposição do recurso
de constitucionalidade, salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade
suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção /
presunção", exatamente nos mesmos termos que haviam sido já esgrimidos
perante o Tribunal a quo. (sublinhado adicionado).
49. Ficando
assim claro que, ao contrário do que se estabelece na decisão ora reclamada,
não existe uma verdadeira discrepância entre o que as Recorrentes, ora
Reclamantes, integram no objeto do recurso, e aquela que foi a ratio decidendi
do acórdão recorrido.
50. As
Reclamantes insurgem-se não contra uma certa interpretação normativa que em
concreto foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que
resulta dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos
dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma
transmissão que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT.
51. Saber
se essa interpretação normativa se traduz numa presunção inilidível ou num
critério objetivo que não pode, em circunstância alguma, ser substituído por
qualquer outro, é questão irrelevante para o problema de constitucionalidade
suscitado e com que o Tribunal Constitucional é agora confrontado: o efeito é
que interesse e esse é sempre o mesmo - imperatividade da tributação naqueles
termos, mesmo que o VPT seja inferior ao valor do ato ou do contrato, sem que
seja facultada ao adquirente a possibilidade de realizar tal demonstração.
52. Aplicando-se
na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2
de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo
legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do
rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento
normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona
ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na
determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de
apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois
conceitos certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao
apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT
do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo
na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário),
desconsiderando-se, assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte
quando inferior ao decorrente do valor de referência estabelecido.
53. Relevante,
à luz dos parâmetros constitucionais mencionados, é saber se, por um lado, se
verifica a violação do princípio da igualdade, ao não permitir, nestes casos,
liquidar o IMT pelo preço do ato ou do contrato, ao contrário do que sucede
noutras situações que se perscrutam similares, e, por outro, se a
inflexibilidade do princípio (que, nessa medida, é uma verdadeira regra, e não
um princípio) é apta a revelar, em termos constitucionalmente idóneos, o
princípio da capacidade contributiva, sem ferir outros parâmetros
constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e o princípio
da tributação segundo o rendimento real, parâmetro que constitui uma declinação
do princípio da igualdade.
54. Saber
se esta questão é ou não válida, à luz dos parâmetros fundamentais cotejados, é
problema que deve ser discutido no âmbito do conhecimento do mérito do recurso
de constitucionalidade, mas já não em sede de avaliação da verificação dos
pressupostos essenciais ao conhecimento do respetivo objeto.
55. A
qualificação do mecanismo subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, é
irrelevante para o problema de constitucionalidade suscitado pelas Requerentes
e que foi, no que se reporta à capacidade de tal critério exprimir, em termos
conformes à Constituição, a capacidade contributiva dos adquirentes de imóveis,
devidamente apreendido pelo Tribunal o quo, em termos tais que sobre o mesmo
tomou a sua devida posição, assim habilitando a devida pronúncia, em sede de
fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2,
da Lei do Tribunal Constitucional).
56. Em
suma, (i) 0 Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo
12.º, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação
com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato,
considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da
capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o
pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e.
violação do princípio da igualdade por 0 VPT não representar, no caso, a
capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem
prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e
referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo afasta a
possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo
princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários /
desproporcionais em que o faz.
57. Por
fim, e face ao exposto, pese embora se veja como desnecessário, dir-se-á que,
quando muito, poder-se-ia ter procedido à restrição oficiosa do objeto do
recurso, ao que as Reclamantes se antecipam, notando que, até à produção de
alegações, é lícito ao recorrente constitucional modificar o objeto do recurso
de constitucionalidade, restringindo-o, enunciando a questão de
constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes termos:
Apreciação
da constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, quando interpretado no
sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT’) pelo Valor Patrimonial Tributário dos
imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é
admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao
preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação
distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao
Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos
mediante arrematação judicial ou administrativa", onde vigora sempre o
valor constante do contrato (cf. artigo 12. º, n.º 4, 16º), ou, em sede de
impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf.
artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no
seguimento da jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º
100/2018, de 7 de fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos
artigos 12.º, 103.º, 104.º, e 266.º, todos da Constituição da República
Portuguesa.
Da
possibilidade de, em certos casos, o Tribunal Constitucional conhecer da
interpretação do direito infraconstitucional
58. Quando
as Requerentes, ora Reclamantes, invocaram a desconformidade com os parâmetros
fundamentais supra especificados, invocaram a inconstitucionalidade de
interpretação que considerasse como inilidível a presunção estabelecida naquele
preceito legal quanto ao VPT como critério de aferição da capacidade
contributiva quando o preço do ato ou do contrato fosse inferior.
59. A
decisão arbitral entendeu, de modo surpreendente, afastar a existência, naquele
preceito, de qualquer presunção. Foi com base neste fundamento que a Decisão
Sumária ora reclamada rejeitou conhecer do mérito do recurso, considerando que,
"para o Tribunal ‘a quo’ não está em causa uma presunção legal ou ficção
jurídica do valor da operação que impusesse a existência de um mecanismo
procedimental de ilisão, mas um corpo normativo de incidência em sentido
próprio." (pág.
60. Contudo,
mesmo que não se entendesse que a qualificação do direito infraconstitucional não
seria decisiva para a delimitação do concreto problema de constitucionalidade
suscitado nos autos, por referência à ratio decidendi da decisão arbitral
recorrida, sempre se haveria de entender que não pode o Tribunal Constitucional
alhear-se, sem mais, dessa mesma interpretação, como se a mesma fosse um aliud
ao objeto do recurso de constitucionalidade.
61. Com
efeito, embora a interpretação do direito infraconstitucional surja, em
princípio, como um dado imutável no processo, não competindo ao Tribunal Constitucional
proceder à respetiva sindicância, existem casos excecionais em que essa Alta
Instância tem entendido que pode conhecer da interpretação do direito
infraconstitucional, sempre que essa matéria se revele essencial à fiscalização
da constitucionalidade.
62. Assim
ocorreu, por exemplo, no Acórdão n.º 279/2000, no qual o Tribunal
Constitucional afirmou, expressivamente, o seguinte: "(...) em regra, não
se integra nos poderes do Tribunal Constitucional a interpretação do direito
ordinário. Porém, se para a resolução da questão de constitucionalidade
equacionada nos autos for indispensável proceder à interpretação do direito
infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a deixar na competência do
tribunal recorrido algo que a Constituição comete ao Tribunal Constitucional:
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. (...)
Portanto, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o
Tribunal não pode deixar de conhecer certos aspetos de direito infraconstitucional;
designadamente, não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas
pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para a resolução da
questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de
constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão, com a questão da
qualificação feita à luz do direito ordinário."
63. No
pedido de constituição do tribunal arbitral, as Requerentes, ora Reclamantes,
suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, interpretado
na aceção de que a presunção nele contida não é ilidível ou que não contém uma
presunção, nos seguintes termos: "trata-se de uma norma e de um
circunstancialismo tal que a ser entendido como não contendo presunção, ou
contendo presunção inilidível, redundaria numa gritante injustiça - desde logo
violadora do princípio da proporcionalidade sito no artigo 266.º da CRP -
passível de atacar todo e qualquer contribuinte, pessoa individual ou coletiva,
de reduzidos ou avultados meios, (...) qualquer cidadão cumpridor que,
adquirindo um imóvel por um determinado preço, e fazendo-o sem qualquer
artificialidade ou comportamento abusivo, vê ‘kafkianamente’ presumido ter
adquirido tal imóvel por montante superior, sendo-lhe exigido tributo em consonância,
sem que lhe seja possibilitado qualquer contraditório (ponto 16, pags. 6 e 7).
64. Embora
a decisão arbitral tenha entendido que a disciplina do artigo 12.º, n.º 1, do
CIMT, ao estabelecer o VPT como limiar mínimo de tributação quando superior ao
valor do ato ou contrato, não consagra uma presunção de capacidade contributiva
manifestada na transação, considerando, ao invés que se trata de um valor
mínimo de mercado, calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes,
não enfrentou expressamente o problema de constitucionalidade, na dimensão de
violação do princípio da igualdade, criado relativamente às transações
previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT.
65. Do
mesmo modo, et pour cause, também não enfrentou o paradoxo argumentative
mencionado supra, porquanto resulta evidenciada a falácia da invocada
universalidade da tributação da riqueza transferida com base no VPT, enquanto
norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado.
66. Esse
critério legal só procede se e na medida em que as operações concretas têm na
base relações jurídicas entre particulares, situações relativamente às quais
prevalece, em termos absolutos e imperativos, o tal critério objetivo. Já
quando se trata de operações com intervenientes públicos, como as que a que se
reporta o critério legal enunciado no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, o
legislador estabelece uma regra distinta, na qual, com facilidade estonteante,
o VPT - o tal critério objetivo que estabelece um mínimo de tributação traduzida
na fixação de um "valor tributável de segurança" - já é afastado em
favor do valor do ato ou do contrato.
67. Porquê?
Só pode ser porque se entende que, não existindo nestes casos qualquer
simulação do valor ou do preço, esse critério exprime, em termos muito mais
adequados, a capacidade contributiva do adquirente, fornecendo uma medida mais
conforme ao princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real.
68. Mas
se assim é, estaremos então, precisamente, confrontados com um caso de uma
presunção implícita, nos termos em que foram desenvolvidos pelo já citado
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 753/2014.
69. E
que é uma presunção resulta, precisamente, do confronto entre o teor do artigo
12.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 4, al. 16: o legislador estabelece, como
regime-regra, a presunção inilidível de que o valor mercado dos imóveis e a
capacidade contributiva manifestada na transação se exprime pelo VPT quanto o
valor da transação for inferior a este.
70. Regime-regra
esse que é precisamente afastado nos casos circunstanciadamente previstos no
artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT.
71. É
certo que a decisão arbitral afasta literalmente a existência de uma presunção
no critério subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, mormente por recurso à
jurisprudência expendida no Acórdão do STA de 9 de dezembro de 2021, proferido
no processo n.º 0691/07.1BECBR, como salienta a Decisão Sumária ora reclamada.
72. Mas
tal afastamento acaba, na verdade, por revestir uma qualificação com efeitos
meramente semânticos. Independentemente da qualificação utilizada, fale-se do
artigo n.º 1, do CIMT como uma presunção inilidível ou como um critério
objetivo que o legislador não pretendeu afastar, o efeito jurídico alcançado é
exatamente o mesmo e traduz-se, impressivamente, no resultado sintetizado nos
seguintes termos: "não assiste ao contribuinte a possibilidade de provar,
para efeitos de IMT, que o preço declarado corresponde ao preço efetivamente
pago e é inferior ao valor patrimonial tributário." (cfr. final de
transcrição no ponto 70, pags. 31 e 32).
73. Qualificar-se
este mecanismo como uma presunção inilidível, entendendo-se a mesma como uma
ficção implícita, ou como um critério objetivo, fixado pelo legislador de
aferição da capacidade contributiva para efeitos de determinação da
manifestação da riqueza em sede de imposto sobre o património configura
exatamente a mesma problemática sub specie constitutionis.
74. Por
isso, a apreciação da questão de saber se no artigo 12. º, n.º 1, do CIMT se
contém, ou não, uma presunção implícita inilidível é matéria atinente à
interpretação do direito infraconstitucional cuja importância se repercute ao
nível da delimitação do problema de constitucionalidade suscitado, apreciado, e
para cuja apreciação o Tribunal Constitucional é agora convocado.
75. Estamos,
portanto, numa daquelas situações-limite em que a delimitação dos contornos
interpretativos do direito infraconstitucional repercute influência decisiva na
própria delimitação da competência do Tribunal Constitucional.
76. Pelo
que o facto de o Tribunal a quo não ter procedido à qualificação do mecanismo
contido no preceito em análise como uma presunção, mormente como uma presunção
inilidível, não pode consubstanciar fundamento bastante para afastar a
competência do Tribunal Constitucional.
77. Concluindo,
face a tudo ao que vai exposto, seja por via do reconhecimento da identidade do
escopo do pedido de recurso apresentado face à ratio decidendi da decisão
recorrida, seja por via da necessária análise do direito infraconstitucional
pelo Tribunal Constitucional como meio de assegurar a tutela que lhe compete, e
ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária sob impugnação, uma pronúncia
sobre o mérito deste concreto problema de constitucionalidade seria, portanto,
idónea a produzir efeitos úteis na decisão da causa principal: uma eventual
procedência da mesma forçaria o Tribunal a quo a reformar a mesma em
consonância com o juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido,
nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional.
78. Estão
assim reunidas as condições para se deferir a presente reclamação e ordenar o
prosseguimento dos autos para alegações.
REQUER-SE,
DESTE MODO, QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA E ADMITIDO O RECURSO DE
CONSTITUCIONALIDADE.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Na peça
que antecede, as reclamantes não discutem que a interpretação normativa do
artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, que enunciaram como objeto do recurso de fiscalização,
não converge com os fundamentos da decisão recorrida, antes defendem que “a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da
existência de uma ficção/presunção”, acrescentando que
se insurgem “não contra uma certa interpretação normativa que em concreto
foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que resulta
dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos
dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma transmissão
que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT”. Para
além do exposto, propõem-se as reclamantes modificar o objeto do recurso
interposto (qualificando-a como uma operação de redução do objeto), passando a
consistir no disposto no artigo 12.º n.º 1, do CIMT, “quando interpretado no
sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT) pelo Valor Patrimonial Tributário dos
imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é
admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao
preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação
distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao
Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos
mediante arrematação judicial ou administrativa'', onde vigora sempre o valor
constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16º), ou, em sede de impostos
sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º
do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, [do CIRS, presumimos]).
Para além de se denotar neste excerto uma certa
confusão de conceitos, resulta evidente que as reclamantes acedem a que o
objeto definido para o recurso de fiscalização, segundo a qual o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, estatui uma presunção inilidível do valor do
negócio sujeito a imposto, não se identifica com os fundamentos de que se
socorre a decisão arbitral.
Na verdade, para o Tribunal “a quo” e tal
como se explica na decisão sumária, o citado preceito legal não estabelece a
regra presuntiva iuris et de iure que caracterizava o objeto do recurso
interposto, antes estabelece um critério de mensuração do valor do ativo
transmitido para efeitos de incidência de IMT que não respeita ao valor
estipulado no negócio. Por outras palavras, o Tribunal arbitral não entendeu
que a prova do preço da operação seja proibida, antes entendeu que era irrelevante,
já que não é esse o parâmetro de quantificação da base tributável do imposto.
A dissemelhança entre o objeto do recurso de
constitucionalidade e o suporte jurídico da causa principal, pois, preclude a
utilidade da presente instância (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) e sinaliza a
ausência da adequada relação de instrumentalidade de que depende a fiscalização
concreta.
Por outro lado, o objeto do recurso terá de
possuir caráter normativo, cabendo à parte que formula o pedido delimitá-lo no
requerimento de interposição (cfr. artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, ambos da
LTC): a faculdade processual pretendida pelas reclamantes, que lhes seja
admitido sindicar um resultado, independentemente do que seja o seu
suporte de Direito ordinário, não apenas constituiria uma postergação do
ónus processual que a vincula, equivaleria a um sistema de fiscalização de
decisões, também apelidado de recurso de amparo, que não possui
cabimento legal ou constitucional (cfr. artigo 70.º da LTC e artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa).
Importa ainda acrescentar que não é lícito às
recorrentes instrumentalizarem a reclamação para a conferência para alterarem o
objeto da fiscalização delimitado no requerimento de interposição. Esta peça constitui
um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na
vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se
interpõe (n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º
1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente
definido, sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais,
esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva:
“Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou
interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, as
recorrentes delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente
no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza” (v. C. LOPES
DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs
286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º
545/2020 e 688/2022)
De
resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão
sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática,
antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da
LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir
instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma
divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a
matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina,
a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a
decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam
à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam
eventualmente ter surgido” (Acórdão
do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246).
Mesmo
que outra coisa se entendesse, não se vê em que medida a nova formulação eliminaria
o vício de instância que sinalizámos, já que continuam as recorrentes a pedir a
fiscalização de uma norma presuntiva contida no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, a que
não lhes admita “demonstrar que o valor da transmissão dos
imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos”:
para o Tribunal recorrido, esta norma não existe e, em especial, não é passível
de ser extraída do preceito citado. Tudo o mais que se expende no texto
introduzido consiste, não num programa normativo que pudesse ser fiscalizado,
mas em argumentos sobre a (pretensa) inconstitucionalidade da norma
presuntiva, tal como as reclamantes entendem a questão (a base de tributação do
IMT em certas operações e o regime de quantificação do valor de realização de
mais-valias em sede de IRC, demonstrariam um tratamento diferenciado que,
pretende-se, violaria normas da Lei Fundamental).
Em suma: ainda que este Tribunal considerasse
inconstitucional uma norma que, em sede de IMT, estabelecesse que o valor da
operação sujeita a incidência é “x”, sem admitir ao sujeito passivo prova
em contrário, nem assim as reclamantes extrairiam qualquer utilidade do
recurso, já que, para o Tribunal “a quo” o valor da operação não
é parâmetro de definição da base tributável, sempre que o Valor Patrimonial do
imóvel envolvido lhe seja superior, como era o caso que lhe deparava.
Tudo
o mais que se despende na reclamação respeita à melhor interpretação do
disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, de que, para a recorrente, decorre uma
presunção de valor operacional para efeitos de IMT e que, a ser assim,
possuiria adesão ao objeto da fiscalização. Estoutro conjunto de matérias, como
a decisão reclamada também assinala, não é passível de ser apreciado por este
Tribunal Constitucional, face ao seu leque de atribuições e competências (cfr.
artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC e artigo 221.º da Constituição da República
Portuguesa), pelo que não importa qualquer recuo nas conclusões já alcançadas.
Assim,
levando em conta o exposto, a reclamação apresentada não possui mérito.
7. Por decaírem, as
reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo
84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal
em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda..
*
Custas pelas reclamantes, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da
Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora
Conselheira Mariana Canotilho, que participou na
sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos