Tribunal Constitucional

83/24

Data
2024-04-11
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9248 palavras)

ACÓRDÃO Nº 302/2024 Processo n.º 83/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 14 de setembro de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões onerosas de imóveis (CIMT) e no artigo 73.º da Lei Geral Tributária (LGT), quando interpretados no sentido de que “fixada a base tributável do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT") pelo Valor Patrimonial Tributário ("VPT") dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, e não ao seu VPT, ilidindo assim essa ficção/presunção de capacidade contributiva”, com fundamento em violação dos “artigos 13.º (princípio da igualdade), 103.º (sistema fiscal), 104.º (impostos), e 266.º (princípios fundamentais da Administração Pública), da Constituição da República Portuguesa”. 2. A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda. requereram ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, pedindo a anulação das liquidações de IMT discriminadas em documento anexo à petição, no valor total de € 3.424.857,86, decorrente da caducidade de isenção fiscal por destino a revenda. Por acórdão de 14 de setembro de 2023, o pedido foi julgado totalmente improcedente. 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda. nos termos supra descritos, pela decisão sumária n.º 57/2024, decidiu-se não conhecer do respetivo mérito perante a falta de relação de instrumentalidade do objeto do recurso para com a causa principal e respetiva ratio decindendi. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: “(…) repescando o supra relatado e simplificando a formulação apresentada pelas recorrentes, pretende-se a fiscalização do disposto nos artigos 12.º, n.º 1, do CIMT e 73.º da LGT, quando interpretados no sentido de que fixada a base tributável do IMT, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, e não ao seu VPT, ilidindo assim essa ficção/presunção de capacidade contributiva. Ou seja, as recorrentes pretendem debater o regime procedimental de apuramento de IMT, qualificando o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como uma presunção da base tributável pelo imposto que a Lei, porém, não admite seja ilidida por prova em contrário, abrogando a regra de ilidibilidade de presunções em matéria fiscal constante do artigo 73.º da LGT. Sucede, porém, que esta não foi a disciplina normativa que o Tribunal “a quo” extraiu do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT. O Tribunal concluiu que, neste modelo de imposto, não está em causa apurar um ganho líquido decorrente da transação de imobiliário pelo sujeito passivo, mas considerar a riqueza incorporada no seu património enquanto expressão autónoma e singular de capacidade contributiva, ou seja, independentemente do que tenha sido o fluxo financeiro inerente à operação aquisitiva. Nesse pressuposto, o valor de incidência será apurado em função de parâmetros que possuam aptidão para identificar o valor objetivo da propriedade, já que não se trata de apurar um rendimento percebido, mas o valor do ativo imobiliário, fora de contextos negociais específicos. A Lei elegeu o VPT como matriz de valorização mínima, atualizável em função do que seja o valor negocial no ato ou contrato que constitua a operação aquisitiva, se superior. Por necessária deriva, para o Tribunal “a quo” não está em causa uma presunção legal ou ficção jurídica do valor da operação que impusesse a existência de um mecanismo procedimental de ilisão, mas um corpo normativo de incidência em sentido próprio. É dizer, a norma constitui um estatuto de incidência objetiva especificado na Lei, equiparado ao IMI no que tange a fórmula de valorização do ativo: «61. A opção de estabelecer o VPT como valor mínimo de tributação para efeitos de IMT traduz uma opção ou desiderato legislativo, tomada a priori ao abrigo da ampla margem de conformação que é conferida pelo parâmetro constitucional da tributação do património que se analisou supra. Trata-se, como acima se refere, da fixação de um «valor tributável de segurança», 62. Opção esta que, ao contrário do que sustentam as Requerentes, não consiste na consagração de uma presunção legal, isto é, de uma disposição que assevera um facto desconhecido com recurso a um facto conhecido (artigo 349.º do Código Civil). (…) 65. O que o legislador ordinário determinou no artigo 12.º, n.º 1 do CIMT é que a capacidade contributiva do contribuinte, isto é, o incremento da sua esfera patrimonial, que será objeto da tributação, corresponderá pelo menos ao VPT enquanto valor aproximado do valor de mercado. 66. A tributação da riqueza transferida com base no VPT nada mais é do que a indexação pelo legislador da norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado, calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes, tal como sucede no domínio do IMI. E assim é porque, tal como se constatou, o objeto último da tributação é afetar o património em si considerado, cuja avaliação é conhecida e pré-determinada pelo legislador. 67. O legislador entendeu seguro afirmar que por via da transmissão o adquirente passou a ter na sua esfera jurídica um património de determinado valor, razão pela qual se considera existir uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para o objeto do imposto.» O Tribunal “a quo” convoca ainda para respaldo de argumento a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 9 de dezembro de 2021 no Proc. 691/07.1BECBR), deixando tanto mais transparente a disciplina normativa que extrai da Lei: «(…) a taxa de IMT incidirá sobre o mais elevado dos seguintes valores: o correspondente à contrapartida devida pelo adquirente ou o valor patrimonial tributário, verificando-se que o referido preceito legal não estabelece uma presunção, ou sequer uma ficção, de que nas situações em que o valor patrimonial tributário seja mais elevado, o preço corresponderá ao seu montante. De facto, o legislador elegeu como referência para o cálculo do imposto o valor ais próximo do valor real de mercado, o qual há-de corresponder ao valor declarado pelas partes ou ao valor patrimonial tributário (que desde a reforma da tributação do património constitui um valor aproximado do valor de mercado).» (p. 31) Serve por dizer, se poderiam as recorrentes discutir, na jurisdição tributária, a aptidão do VPT para exprimir o real valor do ativo imobiliário, valor esse que é base e critério da tributação em IMT, pretenderam ingressar num debate sobre o valor real (não-simulado) do preço estipulado no negócio aquisitivo. Assinalou o Tribunal “a quo” que essa discussão é estéril, como está bom de ver, já que não é isso que está em causa na norma de incidência do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT. De forma idêntica, na presente sede as recorrentes insistem no erro e pretendem discutir a conformidade constitucional da indisponibilidade de recursos procedimentais para derrubar uma presunção sobre a contrapartida do negócio aquisitivo (“não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço”). Como é evidente, também esta discussão é infrutuosa para a causa principal, já que, para o Tribunal “a quo”, o artigo 12.º, n.º 1, do CIMT não estabelece essa presunção. É dizer, levando em conta o efeito que é próprio às decisões nesta instância (impondo ao Tribunal “a quo” nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC), concluímos que uma putativa reprovação constitucional da norma-objeto seria inidónea a importar qualquer alteração do sentido decisório da causa principal: conquanto a dimensão normativa do artigo 12.º, n.º 1 do CIMT e 73.º da LGT cuja fiscalização se requer não constitui fundamento da decisão impugnada, sempre subsistiria, incontornável e insindicável, o juízo formulado. Em face do exposto, temos por claro que o objeto do recurso se acha desprovido de utilidade e que não apresenta relação de instrumentalidade para com a causa principal, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).” 4. Tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), as recorrentes reclamaram para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator nos seguintes termos: “(…) vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, conforme alterada) ("LTC"), apresentar Reclamação para a conferência, nos seguintes termos: 1. O que se impõe ao Tribunal Constitucional, em sede de verificação dos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é verificar se: (i) houve suscitação adequada da questão de constitucionalidade em momento anterior à prolação da decisão da final, em moldes aptos a constituir o Tribunal a quo num dever de pronúncia sobre a mesma; (ii) o Tribunal a quo se apercebeu e tomou posição sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada; (Hi) a questão de constitucionalidade é devidamente identificada no requerimento de interposição do recurso; (iv) existe utilidade na pronúncia sobre tal questão. 2. A Decisão Sumária decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto alegando inexistir pressuposto essencial ao prosseguimento dos autos para uma decisão de mérito. 3. Trata-se do pressuposto atinente à utilidade do recurso uma vez que, nos termos de jurisprudência constitucional constante e reiterada, em fiscalização concreta o objeto do processo apenas se pode cingir à apreciação de questões que integrem o critério normativo que efetivamente foi cotejado, como razão de decidir, pela decisão recorrida, sob pena de a apreciação do Tribunal Constitucional se traduzir em atividade espúria e sem reflexo útil no processo-base. 4. Está em causa a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade: a admissibilidade deste meio impugnatório depende da existência de interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. 5. Por outras palavras, o conhecimento do objeto de um recurso de constitucionalidade só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento da decisão proferida no processo-base, não podendo resumir-se a meras questões hipotéticas ou académicas. 6. Contudo, e com o devido respeito, que é muito, este problema não se perscruta nos autos. 7. Com efeito, a Decisão Sumária identifica uma alegada dissidência entre o problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal Constitucional e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido, que inexiste. 8. Em suma, considerou-se que as Recorrentes apenas pretenderam sindicar o regime procedimental de apuramento do IMT com base na existência de uma presunção, ilidindo- a, e que, por sua vez, o Tribunal a quo, reconheceu no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, um critério objetivo de apuramento de um valor mínimo de tributação, de tal forma que o apuramento da inconstitucionalidade da inilidibilidade da alegada presunção não impactaria a decisão recorrida. 9. Porém, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as Reclamantes salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção/presunção". 10. E isto sem prejuízo de, de facto, porem em causa a impossibilidade de demonstração da real capacidade contributiva decorrente do regime em vigor, algo que fizeram pretendendo deixar claro que, se o princípio da igualdade pode até ser restringido, e.g. perante i.a. o princípio da proibição do abuso, tal restrição sempre estará limitada pela proibição do arbítrio / proporcionalidade, o que não sucede no caso concreto face à referida impossibilidade. 11. Assim, independentemente da possibilidade de ilidir uma ficção ou presunção, interessa, e sempre interessou, sindicar a situação concreta, isto é, o efeito jurídico, a que conduz a norma em crise, mormente quando produz resultados diversos face a imóveis adquiridos ao Estado ou em arrematação judicial e administrativa, e quando, noutros impostos onde a mesma questão (de potencial simulação) se levanta, é permitido ao contribuinte fazer prova da real capacidade contributiva demonstrada. 12. Aplicando-se na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2 de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois conceitos - certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário), desconsiderando-se, assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte quando inferior ao decorrente do valor de referência estabelecido." . 13. Em suma, (i) o Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato, considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e. violação do princípio da igualdade por o VPT não representar, no caso, a capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo (independentemente do não reconhecimento de uma presunção) afasta a possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários / desproporcionais em que o faz. 14. Considerando a posição adotada pela Decisão Sumária, poder-se-ia assim, quando muito, proceder à restrição oficiosa do objeto do recurso, ao que as Reclamantes se antecipam, podendo porque em momento prévio à produção de alegações, enunciando a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes termos: Apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º n.º 1, do CIMT, quando interpretado no sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT) pelo Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa'', onde vigora sempre o valor constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16º), ou, em sede de impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no seguimento da jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º 100/2018, de 7 de fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos artigos 12.º 103.º, 104.º, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 15. Finalmente, e sem prejuízo do acima referido, na medida em que, como exposto, se considera dever ter por irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional para a delimitação do problema sub specie constitutionis, sempre se diria que casos há, onde, sob pena de restrição indevida da tutela que lhe é confiada, o Tribunal Constitucional deve efetivamente conhecer da interpretação do direito infraconstitucional, como já fez no passado, o que desde já se pugna, caso se venha a entender haver discrepância entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido, o que não concede e por mero dever de patrocínio se hipotiza. 16. A Decisão Sumária labora assim em erro e deverá ser reformulada, em termos que melhor se passam a explicar. Da identidade do problema de constitucionalidade suscitado perante o Tribunal a quo e a ratio decidendi do acórdão arbitral recorrido 17. A Decisão Sumária assume que as Recorrentes delimitam exclusivamente o objeto do recurso de constitucionalidade por referência ao "regime procedimental de apuramento de IMT, qualificando o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT como uma presunção da base tributável pelo imposto que a Lei, porém, não admite seja ilidida por prova em contrário, abrogando a regra de ilidibilidade de presunções em matéria fiscal constante do artigo 73.º da LGT." (cfr. pag. 4). 18. Neste excurso, o Ilustre Conselheiro Relator traduziu, utilizando distinta formulação textual, o problema sub specie constitutionis que foi colocado ao Tribunal a quo, no pedido de pronúncia arbitral. 19. O equívoco em que labora a Decisão Sumária ora reclamada assenta na interpretação que a ratio decidendi da decisão arbitral recorrida radica numa disciplina normativa assacada ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT que traduz um conteúdo distinto daquele que as ora Reclamantes vieram a integrar no objeto do recurso de constitucionalidade. 20. A ser assim, seria, de facto, compreensível, que se considerasse não verificado um pressuposto essencial ao prosseguimento dos presentes autos. Contudo, e como se passará a demonstrar, tal não corresponde à verdade. 21. Com efeito, e como infra se desenvolve, a ratio decidendi em que assenta a decisão arbitral corresponde, efetivamente, (i) ao problema de constitucionalidade que foi suscitado perante o Tribunal a quo, e, bem assim, (ii) ao objeto do presente recurso de constitucionalidade. 22. Vejamos. 23. No pedido de constituição do tribunal arbitral invocou-se, alicerçando-se as Requerentes em prévia jurisprudência constitucional, "que uma norma que determina que quando o preço acordado entre as partes é inferior ao VPT deve ser este tido como o valor de transmissão não pode deixar de ser uma presunção" (ponto 129, pag. 42) e ainda que "ao tributar uma realidade ficcionada, com base numa presunção/ficção inilidível vertida no artigo 12.º do Código do IMT, não sendo às Requerentes permitido ilidir essa presunção através da Reclamação Graciosa, enfermam as Liquidações e a Reclamação Graciosa de violação do princípio da igualdade / princípio da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 5.º da LGT, 13.º, 103.º, 104.º da CRP, sendo o contribuinte tributado com base numa manifestação de riqueza inexistente e da mesma forma que outro alguém que de facto aufira essa riqueza." (ponto 245, pag. 77, sublinhado adicionado). 24. Mas também que "Permitir a tributação com base em valores ficcionados quando é perfeitamente apurável o valor real (preço acordado entre as partes) equivale a um ato discricionário, desproporcional, violador da propriedade privada do contribuinte, que redunda em tratar/tributar um contribuinte (...) - que adquiriram os Imóveis pelo Preço de Compra e Venda - do mesmo modo que um outro contribuinte que adquira imóveis por um montante superior, i.e. igual ao VPT dos Imóveis (desigualdade vertical), ou pelo mesmo valor mas e.g. via arrematação judicial (desigualdade horizontal), tratando situações diversas da mesma forma, ficcionando uma manifestação de capacidade contributiva (in casu, inexistente) e logo correspondendo a uma grosseira violação do princípio da igualdade." (ponto 244, pags. 76-77). 25. Assim, o enfoque posto na impossibilidade de demonstração da realidade subjacente decorre de as Recorrentes reconhecerem a priori que, em determinadas circunstâncias, o princípio da igualdade poder ser restringido, e.g. perante i.a. o princípio da proibição do abuso, mas desejarem assinalar com veemência que tal restrição sempre deverá ser proporcional, respeitando i.a. a dimensão da proibição do arbítrio, o que não sucede no caso concreto. 26. Esta alusão à inexistência de um procedimento - qualquer que ele seja - é assim meramente instrumental face à questão de fundo, centrada no resultado (inconstitucional) da norma em crise. 27. E se as Requerentes esgrimiram, na instância recorrida, uma estratégia processual orientada para a existência de uma presunção subjacente ao critério de tributação do IMT é porque, na verdade, tanto o elemento histórico, como o elemento lógico-sistemático apontam no sentido de o artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, levar subjacente uma presunção. É o que passaremos muito rapidamente a explicitar. 28. Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, "[o] IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional", sendo devido pelos adquirentes. 29. O IMT visa tributar a riqueza enquanto indicador da capacidade tributária dos contribuintes (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STA de 22 de junho de 2022, proferido no Processo 046/12.6BEPRT). 30. Torna-se, portanto, necessário, eleger um critério que permita determinar a riqueza, i.e., a capacidade contributiva manifestada pelo contribuinte ao adquirir um imóvel, ou um direito sujeito a IMT sobre esse imóvel. No entender das Requerentes, ora Reclamantes, esse critério assenta numa presunção. 31. As presunções tributárias podem ser explícitas ou implícitas, como já foi expressamente desenvolvido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 753/2014: "(a]s presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, quando são reveladas pelo uso da expressão «presume-se» ou de expressão de idêntico significado, mas podem também resultar implicitamente do enunciado linguístico da norma, o que sucede quando se considera como constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis no pressuposto de que são esses valores que correspondem à realidade, prescindindo-se do apuramento do valor real ou do valor que tiver sido declarado pelo sujeito passivo." 32. Em termos históricos, e como é consabido, o artigo 12.º do CIMT foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o CIMT, e procedeu à reforma da tributação do património, extinguindo a SISA. A origem histórica dessa disciplina, bem como da disciplina normativa antecedente, tanto em sede de Sisa ou Contribuição de Registo como das suas homólogas em sede de IRS e IRC, radica na generalizada evasão fiscal, alicerçada no facto de as partes optarem por não declarar o verdadeiro valor da transmissão, realizando pagamentos não declarados. 33. Como sublinha José Maria Fernandes Pires, "[n]uma economia que funcionasse deforma perfeita e em que todos os agentes económicos declarassem à administração fiscal o valor real das transações, não seria necessária a existência de um sistema de avaliações prediais para apurar os impostos devidos pelos adquirentes e pelos alienantes de imóveis. Como não existem sociedades perfeitas, o sistema de avaliações prediais serve como instrumento para a determinação de um valor de referência dos imóveis transacionados. Este valor de referência (...) serve de fator de comparação relativamente aos valores que, para efeitos fiscais, as partes declaram nos negócios que envolvem transações de imóveis. Através dessa comparação, podem apurar-se eventuais situações de evasão fiscal suscetíveis de serem corrigidas." (sublinhado adicionado) 34. Da letra da lei, e dos seus antecedentes, como melhor se explicitou no pedido de constituição do tribunal arbitral, resultam importantes coordenadas hermenêuticas tendo em vista a existência, na disciplina normativa subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, de uma presunção. 35. Em termos lógico-sistemáticos, do confronto da disciplina do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT com outras normas resultam idênticos indícios. Para tanto, basta atentar no disposto no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, nos termos do qual "[o] valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do ato ou do contrato." 36. Nestes casos, ainda que o preço constante do ato ou do contrato seja inferior ao VPT, este não é tido como referência, afastando-se a disciplina-regra do n.º 1, do artigo 12.º, em razão da natureza dos intervenientes na transação. Como explicam António Santos Rocha e Martins Brás, "prevalece [...] a idoneidade dos intervenientes" face ao VPT como "valor de segurança", o que se torna, assim, desnecessário. 37. Na decisão arbitral, o Tribunal a quo entendeu que "[a] opção de estabelecer o VPT como valor mínimo de tributação para efeitos de IMT traduz uma opção ou desiderato legislativo, tomada a priori ao abrigo da ampla margem de conformação que é conferida pelo parâmetro constitucional da tributação do património Trata-se (...) da fixação de um 'valor tributável de segurança'." (ponto 61, pag. 29). 38. Acrescentando que tal opção "não consiste na consagração de uma presunção legal, isto é, de uma disposição que assevera um facto desconhecido com recurso a um facto conhecido (artigo 349.º do Código Civil)." (ponto 62, idem). 39. A mencionada decisão é silente quanto a um concreto e específico problema de violação do princípio da igualdade dali resultante, tal como o são, na realidade, todos os arestos do STA nela citados. O acervo jurisprudencial cotejado assenta no entendimento de que o artigo 12.º, n.º 1, integra uma "norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, cuja determinação do valor ocorre de acordo com regras previamente estabelecidas por diploma legal, sabendo os interessados de antemão qual o regime que lhes será aplicável, assim se mostrando respeitado o disposto no artigo 13º, nº 1 da CRP." (trecho do Acórdão do STA de 16 de setembro de 2015, proferido no processo n.º 0156/15, transcrito no ponto 83 da decisão arbitral, pag. 35). 40. Contudo, não basta esta asserção, e outras similares que são repetidas ao longo da decisão arbitral, para resolver uma das várias dimensões do específico problema de constitucionalidade que foi suscitado pelas ora Reclamantes. Tal dimensão traduz-se concretamente no facto de, por um lado, a disciplina do artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT , afastar a conclusão de que o artigo 12. º, n.º 1, consubstancia uma norma de aplicação geral a todas as situações em que ocorra a alienação de imóveis, e, por outro, e nessa específica medida, e designadamente quanto às aquisições ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, e, bem assim, em aquisições mediante arrematação judicial ou administrativa, prevalecer o preço constante do ato ou do contrato e já não o VPT, suscitar-se a questão de saber se existe fundamento constitucionalmente bastante para justificar o tratamento diferenciado nestes tipos de situações. 41. A existência de regimes diversos do que se estabelece no artigo 12. º, n.º 1, do CIMT para a aferição da capacidade contributiva contesta, em primeiro lugar, a tese da decisão arbitral de que aquele preceito contempla um "'floor' mínimo de valor de mercado", que permite a tributação do património pelo valor que lhe é intrínseco (cfr. ponto 68, pag. 30). 42. Se assim fosse, esse "floor" mínimo prevaleceria igualmente nas situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT , não fazendo sentido permitir que aí se liquide o IMT pelo valor do ato ou do contrato e já não pelo VPT, mesmo que aquele valor seja inferior a este último. Essa possibilidade só se justifica porque se presume que nessas aquisições a capacidade contributiva é mais bem aferida, em regra, e de moldes objetivos, por aquele valor, e já não pelo VPT. 43. Em segundo lugar, se assim é, e se existem boas razões para partir do princípio de que o Estado e aquelas pessoas coletivas públicas são pessoas de bem, a inversa já não colhe. Isto é, partir iniludivelmente do critério que qualquer valor estabelecido entre privados, quando inferior ao VPT, será sempre um valor simulado, merecedor de um tratamento legal que desconsidere, em toda e qualquer circunstância, a possibilidade de se aferir a capacidade contributiva por aquela mesma ordem de grandeza - recorde-se: a que é sempre relevante quando se trata das aquisições previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT - revela-se violador dos artigos 13.º (princípio da igualdade), 103.2 (sistema fiscal), 104.º (impostos), e 266.º (princípios fundamentais da Administração Pública), todos da Constituição da República Portuguesa. 44. As Requerentes, ora Reclamantes, suscitaram igualmente a apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, pelo facto de a respetiva solução conduzir a uma solução distinta da que vigora em sede de impostos sobre o rendimento, no âmbito dos quais é permitido a prova do preço efetivo quando o mesmo é inferior ao VPT (cfr. artigos 64.º, n.º 2, e 139.º do CIRC, e 44.º, n.º 5, do CIRS). Realce-se, quanto ao IRS, a existência de jurisprudência constitucional no sentido de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 44.2, n.º 2, do CIRS , na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma presunção inilidível, por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da Constituição (cfr. Acórdãos n.ºs 211/2017 e 488/2021, e Decisões Sumárias n.ºs 45/2018, 100/2018, 125/2018 e 31/2020). 45. Na verdade, a decisão arbitral, na resolução do dissídio concreto, omitiu a problemática mencionada, abordando a questão da violação do princípio da igualdade em geral, na sua específica declinação de princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva (e já não na perspetiva de eventual proibição de tratamento desigual injustificado ou, ainda, de proibição do arbítrio). Compreende-se que o tenha feito pois se tivesse optado por se debruçar sobre a disciplina do artigo 12.9, n.º 4, al. 16, do CIMT, ver-se-ia confrontada com o paradoxo argumentative em que assenta a respetiva argumentação, ao afirmar que, recorrendo à formulação da Decisão Sumária sob reclamação, "neste modelo de imposto não está em causa apurar um ganho líquido decorrente da transação de imobiliário pelo sujeito passivo, mas considerar a riqueza incorporada no seu património enquanto expressão autónoma e singular de capacidade contributiva, ou seja, independentemente do que tenha sido o fluxo financeiro inerente à operação aquisitiva. Neste pressuposto, o valor de incidência será apurado em função de parâmetros que possuam aptidão para identificar o valor objetivo da propriedade, já que não se trata de apurar um rendimento percebido, mas o valor do ativo imobiliário, fora de contextos negociais específicos. A Lei elegeu o VPT como matriz de valorização mínima, atualizável em função do que seja o valor negociai no ato ou contrato que constitua a operação aquisitiva, se superior." (pags. 4 e 5). 46. De todo o modo, para a apreciação da questão de constitucionalidade é absolutamente irrelevante a qualificação do direito infraconstitucional que foi feita, isto é, é absolutamente irrelevante que a decisão recorrida tenha considerado inexistir no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT uma presunção inilidível da base tributável. 47. Independentemente das roupagens dogmáticas que se queira atribuir ao funcionamento do critério legal previsto no artigo 12. º, n.º 1, do CIMT, o que as Requerentes sempre contestaram foi o facto de se pretender aferir a capacidade contributiva, para efeitos de cálculo de IMT, exclusivamente por referência ao VPT, sem que lhes seja dada a oportunidade de comprovar que o valor do ato de aquisição, quando inferior, correspondeu, efetivamente, ao valor real, por violação do princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real, bem como do princípio da proporcionalidade. 48. Tanto assim é que a ora Reclamantes, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, salientaram expressamente que "a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção / presunção", exatamente nos mesmos termos que haviam sido já esgrimidos perante o Tribunal a quo. (sublinhado adicionado). 49. Ficando assim claro que, ao contrário do que se estabelece na decisão ora reclamada, não existe uma verdadeira discrepância entre o que as Recorrentes, ora Reclamantes, integram no objeto do recurso, e aquela que foi a ratio decidendi do acórdão recorrido. 50. As Reclamantes insurgem-se não contra uma certa interpretação normativa que em concreto foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que resulta dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma transmissão que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT. 51. Saber se essa interpretação normativa se traduz numa presunção inilidível ou num critério objetivo que não pode, em circunstância alguma, ser substituído por qualquer outro, é questão irrelevante para o problema de constitucionalidade suscitado e com que o Tribunal Constitucional é agora confrontado: o efeito é que interesse e esse é sempre o mesmo - imperatividade da tributação naqueles termos, mesmo que o VPT seja inferior ao valor do ato ou do contrato, sem que seja facultada ao adquirente a possibilidade de realizar tal demonstração. 52. Aplicando-se na íntegra as palavras do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 211/2017, de 2 de maio de 2017, Processo n.º 285/15): "Entenda-se a técnica usada pelo legislador como uma verdadeira e própria presunção (a lei presume o valor do rendimento obtido por referência ao VPT, enquanto valor-padrão ou rendimento normal ou seja, como rendimento provável) ou como uma ficção (a lei ficciona ter sido auferido com a venda um valor idêntico ao do VPT do imóvel) na determinação do ganho obtido com a transação onerosa do imóvel para efeito de apuramento das mais-valias - admitindo-se assim a distinção entre os dois conceitos certo é que o resultado da sua aplicação não difere quanto ao apuramento da matéria coletável, na medida em que, num caso como noutro, o VPT do imóvel prevalece na determinação da base tributária (não se admitindo, mesmo na hipótese de se tratar de um rendimento presumido, prova do contrário), desconsiderando-se, assim, o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte quando inferior ao decorrente do valor de referência estabelecido. 53. Relevante, à luz dos parâmetros constitucionais mencionados, é saber se, por um lado, se verifica a violação do princípio da igualdade, ao não permitir, nestes casos, liquidar o IMT pelo preço do ato ou do contrato, ao contrário do que sucede noutras situações que se perscrutam similares, e, por outro, se a inflexibilidade do princípio (que, nessa medida, é uma verdadeira regra, e não um princípio) é apta a revelar, em termos constitucionalmente idóneos, o princípio da capacidade contributiva, sem ferir outros parâmetros constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade e o princípio da tributação segundo o rendimento real, parâmetro que constitui uma declinação do princípio da igualdade. 54. Saber se esta questão é ou não válida, à luz dos parâmetros fundamentais cotejados, é problema que deve ser discutido no âmbito do conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, mas já não em sede de avaliação da verificação dos pressupostos essenciais ao conhecimento do respetivo objeto. 55. A qualificação do mecanismo subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, é irrelevante para o problema de constitucionalidade suscitado pelas Requerentes e que foi, no que se reporta à capacidade de tal critério exprimir, em termos conformes à Constituição, a capacidade contributiva dos adquirentes de imóveis, devidamente apreendido pelo Tribunal o quo, em termos tais que sobre o mesmo tomou a sua devida posição, assim habilitando a devida pronúncia, em sede de fiscalização concreta, pelo Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). 56. Em suma, (i) 0 Tribunal a quo, conclui pela não inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, por violação i.a. do princípio da igualdade, onde há tributação com base no VPT, porquanto o mesmo é superior ao valor do acto ou contrato, considerando aceitável a existência de um valor mínimo face ao princípio da capacidade contributiva, independentemente da realidade subjacente, e (ii) o pedido de recurso apresentado visou sindicar essa mesma realidade - i.e. violação do princípio da igualdade por 0 VPT não representar, no caso, a capacidade contributiva real -, sem prejuízo de concomitantemente, e sem prejudicialidade, ter convocado a existência de uma presunção / ficção, e referir que a inexistência de um meio de prova de preço efetivo afasta a possibilidade de a restrição do princípio da igualdade ser justificada pelo princípio da proibição do abuso, tais os moldes discricionários / desproporcionais em que o faz. 57. Por fim, e face ao exposto, pese embora se veja como desnecessário, dir-se-á que, quando muito, poder-se-ia ter procedido à restrição oficiosa do objeto do recurso, ao que as Reclamantes se antecipam, notando que, até à produção de alegações, é lícito ao recorrente constitucional modificar o objeto do recurso de constitucionalidade, restringindo-o, enunciando a questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada nos seguintes termos: Apreciação da constitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, quando interpretado no sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT’) pelo Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa", onde vigora sempre o valor constante do contrato (cf. artigo 12. º, n.º 4, 16º), ou, em sede de impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, este último instituído no seguimento da jurisprudência deste Tribunal - cf. i.a. Decisão Sumária n.º 100/2018, de 7 de fevereiro de 2018 (Processo n.º 1042/17)), por violação dos artigos 12.º, 103.º, 104.º, e 266.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Da possibilidade de, em certos casos, o Tribunal Constitucional conhecer da interpretação do direito infraconstitucional 58. Quando as Requerentes, ora Reclamantes, invocaram a desconformidade com os parâmetros fundamentais supra especificados, invocaram a inconstitucionalidade de interpretação que considerasse como inilidível a presunção estabelecida naquele preceito legal quanto ao VPT como critério de aferição da capacidade contributiva quando o preço do ato ou do contrato fosse inferior. 59. A decisão arbitral entendeu, de modo surpreendente, afastar a existência, naquele preceito, de qualquer presunção. Foi com base neste fundamento que a Decisão Sumária ora reclamada rejeitou conhecer do mérito do recurso, considerando que, "para o Tribunal ‘a quo’ não está em causa uma presunção legal ou ficção jurídica do valor da operação que impusesse a existência de um mecanismo procedimental de ilisão, mas um corpo normativo de incidência em sentido próprio." (pág. 60. Contudo, mesmo que não se entendesse que a qualificação do direito infraconstitucional não seria decisiva para a delimitação do concreto problema de constitucionalidade suscitado nos autos, por referência à ratio decidendi da decisão arbitral recorrida, sempre se haveria de entender que não pode o Tribunal Constitucional alhear-se, sem mais, dessa mesma interpretação, como se a mesma fosse um aliud ao objeto do recurso de constitucionalidade. 61. Com efeito, embora a interpretação do direito infraconstitucional surja, em princípio, como um dado imutável no processo, não competindo ao Tribunal Constitucional proceder à respetiva sindicância, existem casos excecionais em que essa Alta Instância tem entendido que pode conhecer da interpretação do direito infraconstitucional, sempre que essa matéria se revele essencial à fiscalização da constitucionalidade. 62. Assim ocorreu, por exemplo, no Acórdão n.º 279/2000, no qual o Tribunal Constitucional afirmou, expressivamente, o seguinte: "(...) em regra, não se integra nos poderes do Tribunal Constitucional a interpretação do direito ordinário. Porém, se para a resolução da questão de constitucionalidade equacionada nos autos for indispensável proceder à interpretação do direito infraconstitucional, então, não o fazer equivaleria a deixar na competência do tribunal recorrido algo que a Constituição comete ao Tribunal Constitucional: administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. (...) Portanto, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o Tribunal não pode deixar de conhecer certos aspetos de direito infraconstitucional; designadamente, não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para a resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão, com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário." 63. No pedido de constituição do tribunal arbitral, as Requerentes, ora Reclamantes, suscitaram a inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, interpretado na aceção de que a presunção nele contida não é ilidível ou que não contém uma presunção, nos seguintes termos: "trata-se de uma norma e de um circunstancialismo tal que a ser entendido como não contendo presunção, ou contendo presunção inilidível, redundaria numa gritante injustiça - desde logo violadora do princípio da proporcionalidade sito no artigo 266.º da CRP - passível de atacar todo e qualquer contribuinte, pessoa individual ou coletiva, de reduzidos ou avultados meios, (...) qualquer cidadão cumpridor que, adquirindo um imóvel por um determinado preço, e fazendo-o sem qualquer artificialidade ou comportamento abusivo, vê ‘kafkianamente’ presumido ter adquirido tal imóvel por montante superior, sendo-lhe exigido tributo em consonância, sem que lhe seja possibilitado qualquer contraditório (ponto 16, pags. 6 e 7). 64. Embora a decisão arbitral tenha entendido que a disciplina do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, ao estabelecer o VPT como limiar mínimo de tributação quando superior ao valor do ato ou contrato, não consagra uma presunção de capacidade contributiva manifestada na transação, considerando, ao invés que se trata de um valor mínimo de mercado, calculado de forma uniforme quanto a todos os contribuintes, não enfrentou expressamente o problema de constitucionalidade, na dimensão de violação do princípio da igualdade, criado relativamente às transações previstas no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT. 65. Do mesmo modo, et pour cause, também não enfrentou o paradoxo argumentative mencionado supra, porquanto resulta evidenciada a falácia da invocada universalidade da tributação da riqueza transferida com base no VPT, enquanto norma de determinação do valor tributável a um valor mínimo de mercado. 66. Esse critério legal só procede se e na medida em que as operações concretas têm na base relações jurídicas entre particulares, situações relativamente às quais prevalece, em termos absolutos e imperativos, o tal critério objetivo. Já quando se trata de operações com intervenientes públicos, como as que a que se reporta o critério legal enunciado no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT, o legislador estabelece uma regra distinta, na qual, com facilidade estonteante, o VPT - o tal critério objetivo que estabelece um mínimo de tributação traduzida na fixação de um "valor tributável de segurança" - já é afastado em favor do valor do ato ou do contrato. 67. Porquê? Só pode ser porque se entende que, não existindo nestes casos qualquer simulação do valor ou do preço, esse critério exprime, em termos muito mais adequados, a capacidade contributiva do adquirente, fornecendo uma medida mais conforme ao princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real. 68. Mas se assim é, estaremos então, precisamente, confrontados com um caso de uma presunção implícita, nos termos em que foram desenvolvidos pelo já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 753/2014. 69. E que é uma presunção resulta, precisamente, do confronto entre o teor do artigo 12.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 4, al. 16: o legislador estabelece, como regime-regra, a presunção inilidível de que o valor mercado dos imóveis e a capacidade contributiva manifestada na transação se exprime pelo VPT quanto o valor da transação for inferior a este. 70. Regime-regra esse que é precisamente afastado nos casos circunstanciadamente previstos no artigo 12.º, n.º 4, al. 16, do CIMT. 71. É certo que a decisão arbitral afasta literalmente a existência de uma presunção no critério subjacente ao artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, mormente por recurso à jurisprudência expendida no Acórdão do STA de 9 de dezembro de 2021, proferido no processo n.º 0691/07.1BECBR, como salienta a Decisão Sumária ora reclamada. 72. Mas tal afastamento acaba, na verdade, por revestir uma qualificação com efeitos meramente semânticos. Independentemente da qualificação utilizada, fale-se do artigo n.º 1, do CIMT como uma presunção inilidível ou como um critério objetivo que o legislador não pretendeu afastar, o efeito jurídico alcançado é exatamente o mesmo e traduz-se, impressivamente, no resultado sintetizado nos seguintes termos: "não assiste ao contribuinte a possibilidade de provar, para efeitos de IMT, que o preço declarado corresponde ao preço efetivamente pago e é inferior ao valor patrimonial tributário." (cfr. final de transcrição no ponto 70, pags. 31 e 32). 73. Qualificar-se este mecanismo como uma presunção inilidível, entendendo-se a mesma como uma ficção implícita, ou como um critério objetivo, fixado pelo legislador de aferição da capacidade contributiva para efeitos de determinação da manifestação da riqueza em sede de imposto sobre o património configura exatamente a mesma problemática sub specie constitutionis. 74. Por isso, a apreciação da questão de saber se no artigo 12. º, n.º 1, do CIMT se contém, ou não, uma presunção implícita inilidível é matéria atinente à interpretação do direito infraconstitucional cuja importância se repercute ao nível da delimitação do problema de constitucionalidade suscitado, apreciado, e para cuja apreciação o Tribunal Constitucional é agora convocado. 75. Estamos, portanto, numa daquelas situações-limite em que a delimitação dos contornos interpretativos do direito infraconstitucional repercute influência decisiva na própria delimitação da competência do Tribunal Constitucional. 76. Pelo que o facto de o Tribunal a quo não ter procedido à qualificação do mecanismo contido no preceito em análise como uma presunção, mormente como uma presunção inilidível, não pode consubstanciar fundamento bastante para afastar a competência do Tribunal Constitucional. 77. Concluindo, face a tudo ao que vai exposto, seja por via do reconhecimento da identidade do escopo do pedido de recurso apresentado face à ratio decidendi da decisão recorrida, seja por via da necessária análise do direito infraconstitucional pelo Tribunal Constitucional como meio de assegurar a tutela que lhe compete, e ao contrário do que se afirmou na Decisão Sumária sob impugnação, uma pronúncia sobre o mérito deste concreto problema de constitucionalidade seria, portanto, idónea a produzir efeitos úteis na decisão da causa principal: uma eventual procedência da mesma forçaria o Tribunal a quo a reformar a mesma em consonância com o juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. 78. Estão assim reunidas as condições para se deferir a presente reclamação e ordenar o prosseguimento dos autos para alegações. REQUER-SE, DESTE MODO, QUE SEJA REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA E ADMITIDO O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Na peça que antecede, as reclamantes não discutem que a interpretação normativa do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, que enunciaram como objeto do recurso de fiscalização, não converge com os fundamentos da decisão recorrida, antes defendem que “a inconstitucionalidade suscitada é independente do reconhecimento da existência de uma ficção/presunção”, acrescentando que se insurgem “não contra uma certa interpretação normativa que em concreto foi utilizada pelo Tribunal a quo, mas contra o efeito de direito que resulta dessa mesma interpretação normativa, quaisquer que sejam os fundamentos dogmáticos em que a mesma possa assentar, sempre que se verifique uma transmissão que implique a tributação em sede do artigo 12.º, n.º 1, do CIMT”. Para além do exposto, propõem-se as reclamantes modificar o objeto do recurso interposto (qualificando-a como uma operação de redução do objeto), passando a consistir no disposto no artigo 12.º n.º 1, do CIMT, “quando interpretado no sentido de que, fixada a base tributável do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (‘IMT) pelo Valor Patrimonial Tributário dos imóveis, porquanto o VPT seja superior ao valor constante do contrato, não é admissível demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos, conduzindo a uma situação distinta daquela que sucede, no mesmo imposto, face a "bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa'', onde vigora sempre o valor constante do contrato (cf. artigo 12.º, n.º 4, 16º), ou, em sede de impostos sobre o rendimento, onde é permitida a prova do preço efetivo (cf. artigo 139.º do Código do IRC e artigo 44.º, n.º 5, [do CIRS, presumimos]). Para além de se denotar neste excerto uma certa confusão de conceitos, resulta evidente que as reclamantes acedem a que o objeto definido para o recurso de fiscalização, segundo a qual o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, estatui uma presunção inilidível do valor do negócio sujeito a imposto, não se identifica com os fundamentos de que se socorre a decisão arbitral. Na verdade, para o Tribunal “a quo” e tal como se explica na decisão sumária, o citado preceito legal não estabelece a regra presuntiva iuris et de iure que caracterizava o objeto do recurso interposto, antes estabelece um critério de mensuração do valor do ativo transmitido para efeitos de incidência de IMT que não respeita ao valor estipulado no negócio. Por outras palavras, o Tribunal arbitral não entendeu que a prova do preço da operação seja proibida, antes entendeu que era irrelevante, já que não é esse o parâmetro de quantificação da base tributável do imposto. A dissemelhança entre o objeto do recurso de constitucionalidade e o suporte jurídico da causa principal, pois, preclude a utilidade da presente instância (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) e sinaliza a ausência da adequada relação de instrumentalidade de que depende a fiscalização concreta. Por outro lado, o objeto do recurso terá de possuir caráter normativo, cabendo à parte que formula o pedido delimitá-lo no requerimento de interposição (cfr. artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC): a faculdade processual pretendida pelas reclamantes, que lhes seja admitido sindicar um resultado, independentemente do que seja o seu suporte de Direito ordinário, não apenas constituiria uma postergação do ónus processual que a vincula, equivaleria a um sistema de fiscalização de decisões, também apelidado de recurso de amparo, que não possui cabimento legal ou constitucional (cfr. artigo 70.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa). Importa ainda acrescentar que não é lícito às recorrentes instrumentalizarem a reclamação para a conferência para alterarem o objeto da fiscalização delimitado no requerimento de interposição. Esta peça constitui um ato formal que possui por efeito primário a estabilização da instância na vertente objetiva, por isso se impondo a indicação do tipo de recurso que se interpõe (n.º 1, 1.ª parte) e a norma-objeto que se pretende fiscalizada (n.º 1, 2.ª parte). Depois deste momento, o objeto do recurso de fiscalização fica irreversivelmente definido, sendo vedada a sua alteração nas suas componentes estruturais, esteja ou não atingido de vício preclusivo da sua apreciação substantiva: “Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, as recorrentes delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza” (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e 3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020 e 688/2022) De resto, a reclamação para a conferência visa o controlo de legalidade da decisão sumária prolatada pelo relator, pressupondo por isso a apreciação da mesma temática, antes compreendida no exame liminar precedente (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 1, da LTC). Nesse pressuposto, não é defensável que o incidente pudesse constituir instrumento processual adequado à alteração do objeto do recurso, gerando uma divergência, mais ou menos profunda, entre o objeto do exame liminar e a matéria sujeita a julgamento em conferência: como já fez ver a melhor doutrina, a reclamação tem por escopo exclusivo “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (Acórdão do TC n.º 548/2007, apud C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 246). Mesmo que outra coisa se entendesse, não se vê em que medida a nova formulação eliminaria o vício de instância que sinalizámos, já que continuam as recorrentes a pedir a fiscalização de uma norma presuntiva contida no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, a que não lhes admita “demonstrar que o valor da transmissão dos imóveis corresponde ao preço pelo qual foram efetivamente transmitidos”: para o Tribunal recorrido, esta norma não existe e, em especial, não é passível de ser extraída do preceito citado. Tudo o mais que se expende no texto introduzido consiste, não num programa normativo que pudesse ser fiscalizado, mas em argumentos sobre a (pretensa) inconstitucionalidade da norma presuntiva, tal como as reclamantes entendem a questão (a base de tributação do IMT em certas operações e o regime de quantificação do valor de realização de mais-valias em sede de IRC, demonstrariam um tratamento diferenciado que, pretende-se, violaria normas da Lei Fundamental). Em suma: ainda que este Tribunal considerasse inconstitucional uma norma que, em sede de IMT, estabelecesse que o valor da operação sujeita a incidência é “x”, sem admitir ao sujeito passivo prova em contrário, nem assim as reclamantes extrairiam qualquer utilidade do recurso, já que, para o Tribunal “a quo” o valor da operação não é parâmetro de definição da base tributável, sempre que o Valor Patrimonial do imóvel envolvido lhe seja superior, como era o caso que lhe deparava. Tudo o mais que se despende na reclamação respeita à melhor interpretação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do CIMT, de que, para a recorrente, decorre uma presunção de valor operacional para efeitos de IMT e que, a ser assim, possuiria adesão ao objeto da fiscalização. Estoutro conjunto de matérias, como a decisão reclamada também assinala, não é passível de ser apreciado por este Tribunal Constitucional, face ao seu leque de atribuições e competências (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC e artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa), pelo que não importa qualquer recuo nas conclusões já alcançadas. Assim, levando em conta o exposto, a reclamação apresentada não possui mérito. 7. Por decaírem, as reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., B., Lda., C., Lda., D., Lda. e E., Lda.. * Custas pelas reclamantes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 11 de abril de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos