280/19.8T8PSR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local
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Relator: ELISABETE VALENTE
velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local
Relator: CARLOS MOREIRA
demais produzida. III - O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa ... velocidade, o sinistro emerge de duas causas, uma natural e outra humana, cuja contribuição para o mesmo pode ser fixada em metade para cada uma. V - Julga-se adequado para
Relator: ELISABETE VALENTE
conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de executar as manobras cuja necessidade seja previsível, uma das quais é a de fazer parar o veículo no espaço ... livre e visível à sua frente, dependendo o apuramento de excesso de velocidade dos contornos peculiares de cada caso concreto mas tal dispositivo estradal só funciona perante situações previsíveis para
Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: ALICE SANTOS
I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: NUNO GARCIA
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: GOMES DE SOUSA
1. Quando o ainda não arguido não foi como tal constituído, podendo
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu
Relator: ANA BACELAR
I – A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da
Portaria n.º 454/2023 de 28 de dezembro Sumário: Aprova os requisitos
Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2023 Sumário: Ratifica a deliberação
Declaração de Retificação n.º 31/2023 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n
Portaria n.º 444/2023 de 19 de dezembro Sumário: Cria o Sistema
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10
Relator: ARTUR VARGUES
I- Não tendo a embarcação em que seguia o recorrente pavilhão algum