1099/21.1T8BRG.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Considerando que a apelação não é dirigida à repetição de perícia por
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Os incidentes da instância são regulados pelas normas que lhes são
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
contencioso administrativo, vigora o princípio da preclusão do conhecimento, significando tal que, mesmo a oficiosidade do conhecimento só pode ser exercitada até determinada fase processual, concretamente, até ao saneamento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não cumpriram os ónus respetivos, sibi imputet. Não podem agora, sob a capa da oficiosidade pretender exercer direitos que tinham e não exerceram oportunamente, sob pena de intolerável violação
Relator: ELISABETE VALENTE
NCPC) esse conhecimento oficioso do abuso de direito não é ilimitado pois a oficiosidade não pode ir para além dos factos que foram alegados e controvertidos e que constituem
Relator: ALCIDES RODRIGUES
indemnizar (arts. 483º, 562º, 566º e 1305º, do CC). VI – O princípio da oficiosidade vale só para o conhecimento da litigância de má-fé e aplicação da correspondente multa, posto
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I - No caso, o tribunal pronunciou-se sobre a produção de prova
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo sido indicados pelos AA dois domicílios dos RR (um em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tratando o inventário apenas de uma verba, um imóvel doado pelo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O seguro de danos não abrange obras de melhoramento, com vista
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em procedimento cautelar, é admissível a produção de prova pericial, ainda
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante o salário
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não estando em causa questão sobre o estado das pessoas e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Os requisitos para que a sentença estrangeira possa ser confirmada e
Relator: LÍGIA VENADE
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao
Relator: PAULO GUERRA
1. A alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base
Relator: PAULO CORREIA
I – No art. 263.º, n.º 1 do CSC consignam-se