502/21.5BEALM
Relator: SUSANA BARRETO
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II - Não é titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção
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Relator: SUSANA BARRETO
obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. II - Não é titular de um interesse passível de justificar a sua intervenção
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A deliberação societária que renova uma deliberação de amortização é, ela
Relator: JOÃO CARROLA
carente de motivação, mas sim justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos pela Lei Fundamental - bens ou interesses (a segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Autor deve ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 3 - A legitimidade activa do demandante ... alínea a) do CPTA, um interesse directo e tão pouco um interesse legalmente protegido, para o qual careça da concessão de tutela jurisdicional efectiva, pois que mesmo na eventualidade
Relator: JOÃO NOVAIS
exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Ainda que seja defensável um regime misto no direito falimentar relativamente à natureza dos interesses protegidos, afigura-se-nos que a lei visa, essencialmente, a defesa do interesse dos credores
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
assim se despreza. c)que o pressuposto processual em falta não se destine a proteger interesses de ordem pública mas apenas interesses das partes e que estas os possam defender
Relator: LINA COSTA
relação material controvertida, invocando, para tanto, um interesse directo e pessoal, designadamente, por ter sido lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos pelo acto impugnado; IV - A Requerente ... como encarregada de educação do seu filho menor, na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos deste, defendendo que a execução do acto administrativo de revogação da sua matrícula
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
alegação (i) de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesada pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos [cfr. artigo 55º, nº.1 do C.P.T.A ... ilegal, e que, segundo os argumentos expendidos, foi lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, é indiscutível reconhecer que o A. detém legitimidade para intentar a presente acção
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
15/2013, de 8 de fevereiro visam, sobretudo, proteger todos os terceiros interessados no contrato que o cliente da empresa de mediação visa realizar, angariados pela empresa de mediação ... artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil – violação da lei que protege interesses alheios. (Sumário da Relatora
Relator: ISABEL FERNANDES
depender a punição - porquanto não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma. II - Nestas condições, a inexistência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta
Relator: ISABEL FERNANDES
depender a punição - porquanto não se verifica a lesão do interesse protegido pela norma
Relator: MARIA DOMINGAS
tutela particular, as quais podem ser afastadas com o consentimento do titular do interesse protegido
Relator: ARTUR VARGUES
apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afectar os interesses protegidos Ou seja, a consumação do crime exige apenas a prática da acção coactora adequada
Relator: Ana Patrocínio
documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
relação material controvertida, ou seja, quando alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido (legitimidade ativa direta). Já o artigo 9º/2 CPTA admite um conceito de legitimidade mais ... independentemente de terem interesse pessoal na demanda, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde
Relator: JOÃO CARROLA
desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes ... critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, em obediência ao que dispõe
Relator: ROSA PINTO
inibição de conduzir apresenta-se como um meio de salvaguarda de outros interesses, legal e constitucionalmente protegidos, quer na perspetiva do arguido, a quem é imposta a pena, quer ... visa proteger e compensar do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool. IX – Estes interesses legitimam a compressão
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo que este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado ... qualquer pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais ... direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos