17/22.4GAPBL.C1
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
sendo maior, uma vez que revela uma intensidade da vontade criminal que é imune não só à proibição legal, como ao reforço que constitui cada uma dessas condenações
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Relator: JOÃO ABRUNHOSA
sendo maior, uma vez que revela uma intensidade da vontade criminal que é imune não só à proibição legal, como ao reforço que constitui cada uma dessas condenações
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
pelo artigo 57º da Constituição, não é um direito absoluto, pelo que não está imune a quaisquer restrições ou limites, sofrendo, assim, os limites resultantes da conciliação com outros direitos
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é configurável acção livre na causa quando o agente actue
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: ANA PESSOA
I. É necessário que a parte se apresente a requerer a prática
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2023 Sumário: Aprova, para adesão
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O art. 358.º n.º 2 do Cód. Civil, confere
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Nos contratos de adesão, quando se trata de decidir se a
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: RUI MOURA
I. Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que a guarda partilhada do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Considerando que as partes estavam em conversações relativamente ao (último) vício
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I – As ofensas da honra e consideração de outrem, integradoras dos crimes
Portaria n.º 358/2023 de 14 de novembro Sumário: Aprova o Regulamento
abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades. Artigo 2.º Autorização para exercício de uma atividade remunerada Os membros da família estão autorizados, com base ... início e termo da atividade remunerada exercida pelo membro da família. Artigo 4.º Imunidade de jurisdição civil e administrativa No caso em que os membros da família gozam
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – A medida de coação de proibição de contactos é aplicável a
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
A decisão apenas constitui caso julgado formal quanto às questões especificamente apreciadas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Numa ação executiva em que o exequente – advogado em causa própria