394/19.4T8CTB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
parte dispositiva da decisão. II – Admite-se, como regra geral, que os fundamentos de facto da sentença não estarão cobertos pelo caso julgado, isto à luz do entendimento ... fundamentos de facto da sentença, quando dela autonomizados, não adquirem valor de caso julgado. III – A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: pela