03113/09.0BEPRT
Relator: Carlos de Castro Fernandes
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Carlos de Castro Fernandes
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sequer a falta absoluta de possibilidades de defesa, sendo antes enunciada uma questão probatória de ordem formal - a falta do termo de identificação do denunciante -, deve concluir
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
obedece, apenas, ao formalismo previsto no artigo 492.º do C.P.P. V – Na tramitação deste incidente o arguido não tem, obrigatoriamente, de estar presente nas diligências probatórias tendentes a apurar
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, nem que o mesmo não possa ser feito prevalecer relativamente às declarações do arguido ... oposição da mesma – regime que o arguido tinha obrigação de conhecer e que foi formalmente comunicado à ofendida durante a audiência de julgamento na presença da defensora do arguido
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
RJPI, os documentos juntos aos processos de inventário por via eletrónica, mediante observância das formalidades previstas nos arts. 2º, n.ºs 3 e 5 e 6º da Portaria ... documento junto ao processo de inventário por via eletrónica tem a força probatória do documento original, nos termos definidos para as certidões (art. 7º, n.º 2, da Portaria
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
reduzida a documento escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário, sem outras formalidades adicionais (art. 228º, n.º 1, ex vi, art. 4º-A, ambos do CSC). 3- Não resultando ... documento escrito na cessão de quotas seja imposta pelo legislador por razões exclusivamente probatórias, tendo presente o princípio regra enunciado no art. 364º do CC, tem de se considerar
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, não ... Código de Processo Penal, não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação
Relator: GOMES DE SOUSA
Beweiswürdigung (livre apreciação da prova) e a separação conceptual entre «verdade material» e «verdade formal», com Mittermaier e Savigny a assumirem papel de relevo. IV. O sistema da «intime conviction ... jurídico português (artigo 127.º CPP) não é um sistema irracionalista, subjetivo, de apreciação probatória, antes um sistema racionalista, assente na razão, nas regras de experiência social comprovada
Relator: CARLOS MOREIRA
contradição entre os fundamentos e a decisão se entre eles existir uma contradição lógico formal, e já não quando o juiz opera uma subsunção ou exegese com a qual ... considerando a imediação e oralidade, que permitem uma apreciação ética dos depoimentos, a convicção probatória do Juiz a quo, máxime se alicerçada em prova pessoal, apenas pode ser censurada
Relator: GOMES DE SOUSA
refere o citado artigo 58.°, nomeadamente, a violação ou omissão das formalidades aí previstas implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não possam ser utilizadas como prova contra ... artigo 58.º CPP, que comina com a nulidade probatória uma conduta policial que conduza a um resultado não querido pelo legislador. 12. Assim, a questão centra-se, no caso
Relator: Ana Patrocínio
execução fiscal. IV – A nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, face ao disposto no artigo ... factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa
Relator: Tiago Miranda
I – O facto imediatamente dado como provado quando na sentença se transcreveu