126/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
permanente; II - O conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal. III - A presunção, ainda que ilidível, no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como regra geral, no artigo 23.º, nº1, alínea h), do CIRC a dedutibilidade fiscal das provisões. Regra essa que, contudo, sofre as limitações qualitativas consignadas no artigo ... reconduzida, sob pena inclusive de introduzir um desvio significativo na conexão entre a verdade fiscal da empresa e a tributação, sem que para tal exista justificação atendível. IV-Existe
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art.º 104º/1, a), d), e) e n.º 2), R.G.I.T. 2 - A prova obtida pela Autoridade Tributária em sede ... direta. 5) Há especiais necessidades de prevenção geral na punição do crime de fraude fiscal, que faz parte do denominado "white collar crime" e onde são grandes, as "cifras negras
Relator: PAULO SERAFIM
crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido ... aptidão da conduta do agente para produzir o dano. III - O crime de fraude fiscal consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, já que este é o documento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
distinta da exigível em sede de IVA. III-Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa ... obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita a uma específica vinculação laboral. IV-Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Ministério Público que não pretendia deduzir pedido de indemnização civil, por ter intentado execução fiscal daquela quantia, no âmbito da qual celebrou com o devedor acordo de pagamento. Sumário eleborado
Relator: Ana Patrocínio
Recorrente não deixaram de se encontrar “organizados de acordo com a legislação comercial e fiscal” por esta não ter feito qualquer registo contabilístico das saídas e reentradas físicas de armazém ... custo (cfr. artigo 23.º do Código de IRC), que este será aceite fiscalmente caso, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva
Relator: Margarida Reis
Relator: Ana Patrocínio
I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso
Relator: MARIA CARDOSO
Relator: VITAL LOPES
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
jogo e do princípio da proporcionalidade. III-O objeto do dever de sigilo fiscal são os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal ... como fundamento a existência de um interesse público prevalente ao de manutenção do sigilo fiscal, não consagrando qualquer dever de cooperação legal, remetendo, tão-só, para legislação própria donde
Relator: FONTE RAMOS
crédito se vendidos judicialmente. 2. Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda ... redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), e inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (que não
Relator: Margarida Reis
prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à própria execução fiscal obsta a que a sua instauração seja equiparada à introdução em juízo de um processo ... novo, revestindo por isso a natureza de um incidente da execução fiscal. III. Na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade
Residência fiscal; art.º 16.º do Código do IRS; dupla residência; CDT entre Portugal e os Países Baixos, artigo 12.º- A do CIRS; o regime fiscal
Regime de transparência fiscal. Benefício fiscal por dedução à colecta
domicílio fiscal; residência fiscal; dupla tributação internacional
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea ... artigo 204º do CPPT devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável
CPPT — residência fiscal — falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS, domicílio fiscal e prova da não residência em território português