9554/23.2YIPRT.G1
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
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Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
CPPenal, ao que se pensa, abrange todas aquelas situações de não realização / efetivação de atos processuais na fase de julgamento e de recurso, assumindo, por força da Lei nº 48/2007
Relator: JÚLIO PINTO
I- Integra, em termos objetivos, a factualidade típica do tipo legal de
Relator: JÚLIO PINTO
I- Estando o processo em fase de recurso do acórdão final, o
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos ... prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais -, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos ... prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais -, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável. IX – Aponte-se, também, no sentido deste entendimento
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
cabalmente respeitado pelo Tribunal a quo o princípio do inquisitório. IV - Desmaterialização de atos processuais não significa inexistência desses mesmos atos e/ou sua indocumentabilidade, tendo
Relator: Helena Ribeiro
fundamento. 4. O respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelas exceções invocadas. II – O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelas exceções invocadas. II – O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos
Relator: Carlos de Castro Fernandes
Não cumprindo o Recorrente os ónus processuais previstos na art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, terá que ser rejeitado, nessa parte ... tendo sido omitida constitui uma nulidade processual, na medida em que se tratam de atos processuais que teriam que ser notificados ao Advogado constituído, nos termos
Relator: ALBERTO RUÇO
artigo 144.º do Código de Processo Civil não prevê a prática de atos processuais através de correio eletrónico (e-mail), mas se o ato assim praticado for incorporado
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
tramitação subsequente do processo de modo a conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial e, assim
Relator: FRANCISCO MATOS
adequada às especificidades da causa ou que adapta o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir – adequação formal – carece de ser fundamentado por forma
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
representante do Reclamante não possuir o necessário certificado digital para ser notificada dos atos processuais se, tendo aquele caducado, não diligenciou pela sua renovação durante um período superior
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
como uma exceção dilatória. Tendo um regime próprio multiforme, que apela ao aproveitamento dos atos processuais, sem perda de garantias da defesa. Podendo constituir uma mera irregularidade, sanável
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
próprio direito de ação, e que é corolário o direito à prática de atos processuais, em especial o de recorrer. IV – Apenas existe caso julgado formal relativamente às questões
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
fundamentos da interpretação da transação, a parte se socorre não só do conteúdo dos atos processuais e da sua inserção sistemática, mas da alegação de declarações do Juiz na negociação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Estando a parte patrocinada por mandatário e havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais por transmissão electrónica de dados (n.º 1 do art.º 144º), tais actos