1418/21.0T8PTM.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I - Compete a quem pede o reconhecimento da propriedade privada de uma
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A competência para proferir decisão de caducidade da proteção jurídica cabe
Decreto n.º 5/2023 de 27 de fevereiro Sumário: Aprova o Acordo
identificação única, conforme registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP); j) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas comuns ou confinantes ou que se encontram separadas por taludes, cabeceiras, valas
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - No âmbito do recurso extraordinário de revisão, tendo por base o
Relator: LÍGIA VENADE
I A introdução do artº. 1438º-A do C.C. consagrou a possibilidade
estendam para além da faixa de gestão de combustível, desde que se garanta contiguidade com as áreas abrangidas. v) Apresentação de projeto: indicação da área de intervenção, das espécies
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- nos termos do disposto no artigo 43.º/4 do RJEU, reiterando
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Pode acontecer que os proprietários confinantes estejam em desacordo quanto aos limites
Construção de armazém em terreno cujo proprietário é o sócio gerente
Relator: PAULO REIS
I - Ainda que resulte da matéria de facto provada que, na altura
Portaria n.º 42/2023 de 9 de fevereiro Sumário: Regulamenta o regime
Decreto-Lei n.º 10/2023 de 8 de fevereiro Sumário: Estabelece as
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A servidão de estilicídio consiste no direito que assiste ao proprietário
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Deve ser rejeitada a apreciação de impugnação à matéria de facto
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. A prova testemunhal não é uma avaliação aritmética dos depoimentos, não
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na tutela infortunística, assente na responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do