2839/19.4T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
associação mutualista com quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
associação mutualista com quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando, aliás, existe risco de extravio, não podendo, assim, servir para fundar a presunção estabelecida no artigo
Relator: ARTUR VARGUES
nesses termos e outra a da sua responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco a apreciar de acordo com o estabelecido no artigo 483º e segs. do Código Civil
Relator: MARGARIDA BACELAR
encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Ora, atentos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
organização do trabalho do adquirente. 4. É fundada a oposição com base no risco de prejuízo sério e na falta de confiança, quando a adquirente não lhe reconhece a estabilidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou em situações de grave risco para os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
carta seja recepcionada por terceira pessoa (correndo por conta do destinatário o risco – normal e previsível – de, por qualquer razão e, designadamente, por força da sua ausência transitória, a carta
Relator: DORA LUCAS NETO
jogo, proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos eventuais danos, contrabalançando os riscos que a concessão da providência pode envolver com a amplitude dos danos que a sua recusa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
atividade profissional do Autor, concretamente, se determinadas dessas concretas tarefas agravam, ou não, o risco de queda e de dor, pondo em causa a sua segurança, o mesmo é nulo
Relator: JOÃO CARROLA
muito sucintos, de que o arguido conhecia – na terminologia utilizada “percepcionou” a situação de risco acrescido de acidente – as condições em que se desenrolava a deslocação do veiculo
Relator: ALDA NUNES
ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente
Relator: PAULO GUERRA
decidido sobre o destino das crianças, a menos que se considere existir grave risco para estas no retorno ao país da sua residência habitual. X – A Convenção de Haia visa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Acresce que se a entidade empregadora tivesse agido como devia, tendo destacado o risco de queda na atividade profissional dos pilotos da barra, deveria ter aprovado regulamentação que restringisse
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: VASQUES OSÓRIO
anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. VII – O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, não um facto histórico, e por isso a sua afirmação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. II - Nos termos do artigo 74º
Relator: JOSÉ AMARAL
Reclamante não é um terceiro em relação à execução …, pois que não corre o risco de ver esse seu crédito caducado” e que tal lhe retira o referido interesse processual
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
72/2008, de 16-04 – artº 24º-nº1), ao segurado cabe a “declaração inicial do risco” na fase pré-contratual do contrato de seguro. II. “Não é aplicável ao questionário
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2. Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho que ocasionou a morte do operador
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais