828/22.0T8PTG.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segurança e saúde no trabalho e de celebrar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer com quem executa a atividade. III – Essa atividade está sujeita a um horário
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segurança e saúde no trabalho e de celebrar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer com quem executa a atividade. III – Essa atividade está sujeita a um horário
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
informações possam condicionar a verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco (morte) prevista no contrato
Relator: GOMES DE SOUSA
comercialmente a sua imagem, ou titulares de cargos políticos que a expõem com risco das suas funções públicas – culto do sensacionalismo, contratos com revistas do coração, governante com amante espiã
Relator: ALCIDES RODRIGUES
omitem factos e circunstâncias essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições. III – Apesar da letra do disposto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 – Essa obrigação de declaração é igualmente aplicável aos questionários de que o segurador
Relator: VITAL LOPES
faça com carácter de habitualidade e, para além disso, não suporte os riscos económicos da sua actividade e seja muito grande a ingerência do comitente na actividade do comissário, constituindo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
instrumentos de trabalho e de protecção adequados; - planear as suas tarefas, identificando os riscos previsíveis e combatendo-os na sua origem; - analisar cada árvore, identificando a necessidade de realizar trabalhos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
reputar como irreparável ou de difícil reparação quando essa privação/redução puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível
Relator: HENRIQUE ANTUNES
distâncias e promove a tendência de sobrevalorização das capacidades e, por consequência, potencia o risco de acidente, que é directamente proporcional à taxa de álcool presente o sangue
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente, mas também comporta o risco de no final o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência. II – Logo
Relator: VÍTOR AMARAL
seguros, relevando a relação económica existente entre uma pessoa e um bem exposto ao risco, tal como transposta para o âmbito do contrato, na esfera de segurador e tomador
Relator: PAULO REIS
permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa», importando proceder à adequada ponderação entre o risco do segurado e o compromisso do segurador, interpretando a cláusula que define a cobertura
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
riscos de vitimização secundária e de distorção probatória adquirem maior acuidade no caso das vítimas menores de crimes sexuais. 2. No que concerne aos crimes contra a liberdade e autodeterminação
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistro se fixou, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade pelo acidente apenas pelo risco, tendo ficado a reparação do acidente a cargo da seguradora para a qual a entidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
sucessivas ordens de transferência são um indício de assédio laboral, e é esse risco que se pretende evitar. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Requerente suscetível de indiciar uma situação de grave carência económica, que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais e elementares e do seu agregado familiar ou que determina
Relator: RUI MOURA
teria efectuado a subscrição da obrigação SLN RM 2004 caso tivesse sido advertido do risco da perda do capital investido. II- Não se mostrando provado, designadamente o alegado no artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
anos (artigo 11.º da Lei n.º 37/2015). VI. Ademais, os riscos emergentes daquele juízo, que é de prognose, mostram-se suficientemente acautelados através do mecanismo previsto