3774/18.9T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
passou(aram) a auferir, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente e a sua repercussão na respetiva vida profissional, concretamente na limitação
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
passou(aram) a auferir, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente e a sua repercussão na respetiva vida profissional, concretamente na limitação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável
Relator: PAULO CORREIA
completar 63 anos de idade, apresenta, como consequência do acidente, um grau de incapacidade de 8 pontos, encontrava-se reformada aquando do acidente, auferindo a esse título, juntamente com outros
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
anos, e tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação
Relator: HELENA BOLIEIRO
ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando esta incapacidade da anomalia psíquica que o afectava aquando da prática do facto. III – Processualmente, a decisão sobre
Relator: ANTERO VEIGA
percebendo-se as razões que levaram os peritos a considerar o grau de incapacidade que atribuem, o tribunal fique habilitado a tomar uma decisão justa. O grau de exigência
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
para momento futuro e incerto (dependente do reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
acidente em serviço, por agravamento, e a 2ª Junta que propõe o aumento da incapacidade permanente parcial, a ser confirmada pela
Relator: ANA BACELAR
poder concluir-se que a prática dos atos integradores de crime ocorre por incapacidade de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
Relator: MARIA JOÃO MATOS
perda da sua capacidade futura de ganho deverá ser feita equivaler à efectiva incapacidade definitiva de exercício da única profissão para a qual possuía habilitações e preparação técnica
Relator: PAULO CORREIA
data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta um grau de incapacidade de 53 pontos, desempenhava as profissões de assistente operacional/segurança privada, nas quais auferia
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
desse direito a alimentos sobre o ex-cônjuge demandado, isto é: a) a sua incapacidade para prover à sua própria subsistência; b) a sua necessidade de alimentos
Relator: ELISABETE VALENTE
conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de executar as manobras cuja necessidade seja previsível, uma das quais é a de fazer parar o veículo no espaço