2242/16.8TXLSB-N.E1
Relator: RENATO BARROSO
continuação da avaliação do comportamento do recluso, para apurar a sua real vontade e capacidade bastante para sustentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. IV. O facto
132 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RENATO BARROSO
continuação da avaliação do comportamento do recluso, para apurar a sua real vontade e capacidade bastante para sustentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. IV. O facto
Relator: PAULO SERAFIM
para não acolher a conclusão do relatório pericial relativamente ao período de afetação da capacidade para o trabalho, caso em que estaríamos perante flagrante violação do princípio da livre apreciação
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
sujeita a critérios previstos em legislação especial. II. Na sua determinação atende-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
idade, que tem quase 24 anos de idade e que a sua maturidade e capacidade serão atualmente mais desenvolvidas. VII - A atribuição do estatuto de proteção internacional não visa perpetuar
Relator: FÁTIMA SANCHES
padece, embora demonstre não ignorar o significado de atos sexuais, não revela capacidade para escolher, livre e conscientemente, acerca do seu envolvimento nos mesmos, pois não compreende a sua natureza
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pela Repercussão do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica na actividade profissional/perda da capacidade geral de ganho do A. de €200.000,00, actualizada à presente data. VIII. Afirmar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pensão de alimentos àquele progenitor que, por ter menos possibilidades, devesse ver essa menor capacidade de suprir as necessidades do filho quando consigo se encontra, pela contribuição do outro
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
impedem de retomar as funções que exercia à data do acidente, por perda das capacidades de mobilidade, agilidade, destreza e força muscular, exigidas para a profissão. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ARTUR VARGUES
crime exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim, sendo que o conceito de violência enunciado no tipo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
passa por julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre a capacidade do testador, não se provando a referida incapacidade no momento do testamento
Relator: TERESA BALTAZAR
possa considerar preenchido o tipo legal não há-de medir-se pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de ação de um homem comum. A utilização do critério
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
como já referido pelo Tribunal Constitucional, atentatória dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tal circunstância fere a validade da liquidação nessa parte. IV. Da norma de incidência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
justiça tributária se atinja pela tributação de cada um, em ordem à sua capacidade contributiva, sendo que a mesma se revela, por opção legal e constitucional, fundamentalmente, pelo seu lucro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sofridos carecem de tutela cautelar urgente, na estrita medida em que não tem capacidade para continuar a suportar indefinidamente os prejuízos cujo ressarcimento cabe à requerida, e constatando
Relator: MARIA JOÃO MATOS
período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
julgador no âmbito da qualificação jurídica, o mesmo não se encontra cerceado na capacidade de enquadrar, juridicamente, da forma mais acertada e pertinente a realidade factual com que foi confrontado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II – Designa-se por acidente o evento
Relator: LINA COSTA
concretos encargos mensais que a Recorrente tem, implica necessariamente, a afectação da sua capacidade para fazer face às suas necessidades básicas, para não falar do nível de vida
Relator: JOSÉ AMARAL
caso, é que, sendo devedor insolvente uma herança em estado de jacência, se nenhuma capacidade de exercício de direitos ela tinha, antes de assim ser declarada, não