722/2022-T
não aceites fiscalmente; Regularizações contabilísticas; Princípios da especialização dos exercícios, da justiça e da capacidade contributiva; Tributações autónomas em falta
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não aceites fiscalmente; Regularizações contabilísticas; Princípios da especialização dos exercícios, da justiça e da capacidade contributiva; Tributações autónomas em falta
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da igualdade. Princípio da capacidade contributiva
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
não patrimonial. II- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede
Dever de fundamentação – Capacidade contributiva – Inutilidade superveniente da lide
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). RFAI. Investimento inicial. Aumento da capacidade produtiva. Verificação da condição de criação de postos de trabalho exigida pela alínea
bancário. Princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal. Princípio da igualdade. Princípio da capacidade contributiva
Relator: PAULO CORREIA
apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 63 anos
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Actualmente, face ao disposto no Artº 131º do C.P.Penal, qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha, apenas se exigindo que a mesma tenha aptidão mental para depor sobre os factos
Relator: JOSÉ CRAVO
recurso. III – É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, cilindros de compactação, etc., desde que não ... perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. Todavia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
este dano, consubstanciado numa limitação funcional perspetivada na ótica de uma diminuição da capacidade na vertente profissional, podendo não se refletir em perdas salariais imediatas, visa compensar a acrescida penosidade ... dano que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. V - Não
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
condução válida, mas por motivos que nada têm a ver com a sua capacidade de conduzir. Isto é, há situações em que o arguido até já teve carta de condução ... carta que não implica a submissão a novos exames para aferir se a capacidade de conduzir se mantém – perde aquele título. VI. A premissa lógica subjacente às preocupações do legislador
Relator: MARIA JOÃO MATOS
porém impedida a sua dupla valoração. II. Na indemnização pela perda, ou diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... vida activa). III. Quando não se esteja perante uma perda, ou diminuição, da capacidade laboral (nomeadamente, por reporte à profissão ou actividade que já então era exercida ou daquela
Relator: HELENA MELO
ligeira, dor na incisão, parestesia da face direita, que se repercute necessariamente na sua capacidade de trabalho e funcional, necessitando de mais esforço para realizar determinadas tarefas e estando incapaz ... alvo, o A. sofreu período de doença fixado em 194 dias com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, perda quase total da visão à direita (<1/10), assimetria facial
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
deve ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível ... rendimentos que dela poderia auferir; mas também, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade
Relator: PAULA DO PAÇO
(Sumário elaborado pela Relatora) Não há lugar à atualização da pensão obrigatoriamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - A competência das autarquias locais para o exercício da execução fiscal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com