632/22.6T8VRL-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido
12 resultados nos descritores e sumários · 537 no texto integral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal ... declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil); a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil); e a não exclusão da compensação pela
Relator: VERA SOTTOMAYOR
decisão final proferida em incidente de liquidação em processo laboral cabe recurso de apelação nos termos do artigo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo normal para interposição de recurso de apelação, em processo urgente, em direito laboral é de 15 dias, mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, a esse
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
apensação dos respetivos processos, única forma para que de vários processos em curso passe a correr apenas um. III – Inexistindo quer na lei contraordenacional laboral quer na lei das contraordenações ... aplicar o disposto nos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009
Relator: PAULA DO PAÇO
incidência prática, o que se mostra proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. III- O conceito de retribuição consagrado na LAT, alarga-se a todas as prestações ... regularidade, mesmo que estas, face à lei ou a qualquer outra fonte de direito laboral aplicável, não revistam tal natureza. O que o diploma legal destaca é que tais prestações
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 ... exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – Para que o art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo
Relator: ANTERO VEIGA
mais ou menos exigente em função da maior ou menor complexidade do objeto do processo. No incidente de revisão da incapacidade, tendo em conta que este tem por base ... clínica, não agravando doença pré-existente, não pode esta questão ser reapreciada. Caso no processo principal se tivesse considerado ter ocorrido agravação da doença pré-existente, para fundar a alteração
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas ... Fundo de Garantia Salarial não abrange apenas os créditos dos trabalhadores com vínculo laboral à entidade patronal, estendendo-se também àqueles créditos de aqueles também que já não se encontrem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O registo da prova produzida em audiência num Tribunal de primeira
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo Civil, origina a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II - O ónus da prova de que o sistema remuneratório praticado ... até um ano após o dia que se sucede à cessação do vínculo laboral podem ser reclamados créditos laborais. V - O decurso do tempo sobre a relação laboral não permite