Tribunal Central Administrativo Norte
I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial assegura o “(…) pagamento dos créditos os créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (…)”..” III- Interpretando esta normação como manda o artigo 9º do CC, conclui-se que a obrigação de pagamento imposta ao Fundo de Garantia Salarial não abrange apenas os créditos dos trabalhadores com vínculo laboral à entidade patronal, estendendo-se também àqueles créditos de aqueles também que já não se encontrem nessa situação jurídica. IV- Logo, não há como entender que “(...) o período de referência do nº 4 do artº 2º apenas se deve aplicar aos trabalhadores que continuem ao serviço da entidade patronal à data da declaração de insolvência (…)”. V- Tendo a ação de insolvência sido apresentada em 22.04.2019, e verificado que está que os créditos salariais em discussão venceram-se nunca para além de 31.05.2018, forçoso é concluir que não se encontra verificado o requisito previsto no art.º 2.º, n.º 4 do NRFGS, visto que a data de vencimento dos créditos sucedeu já fora do prazo de seis meses anterior à interposição da ação de insolvência.* * Sumário elaborado pelo relator
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