2630/18.5T8VCT.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
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Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (elaborado nos termos art. 663º, nº7 do CPC) I. As notificações
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As notificações à parte representada por Patrono Oficioso devem ser feitas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
como pressuposto não beneficiar de apoio judiciário, pois, nesse caso, a nomeação de defensor oficioso processa-se de acordo com a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho ... exercício de funções, não deve proceder-se de modo diverso: o pedido de patrocínio traz implícita a renúncia à livre escolha do advogado, sem prejuízo, no entanto, de esta poder
Relator: Ana Patrocínio
I - A excepção do caso julgado implica verificação da tripla identidade do
Relator: Ana Patrocínio
I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência
Relator: Ana Patrocínio
I - A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve
Relator: Ana Patrocínio
I - Se a motivação que funda o segmento decisório de um acto
Relator: Ana Patrocínio
I - A decisão que ponha termo ao processo arbitral, sem conhecer do
Relator: Ana Patrocínio
I – A ineptidão da petição inicial é nulidade insanável, de conhecimento oficioso