111742/20.8YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, como estabelecido no art. 27º, nº 4, do RCP, fazendo uma análise casuística quanto
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste, como estabelecido no art. 27º, nº 4, do RCP, fazendo uma análise casuística quanto
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
para o seu agente, o tribunal terá de declarar a perda de tais vantagens patrimoniais, exceto se for demonstrado que já foram recuperadas, que o ofendido já foi ressarcido, caso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
previstos e regulados nos arts. 495.º (no que se reporta a certos danos patrimoniais que terceiros sofram em caso de morte ou lesão corporal de outrem ... versando sobre danos não patrimoniais suportados por alguém em consequência - ou reflexo - de lesão directamente sofrida por outrem), ambos do Cód. Civil. III - A interpretação fixada pelo Acórdão de Uniformização
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
para os seus agentes, o tribunal terá de declarar a perda de tais vantagens patrimoniais, exceto se for demonstrado que já foram recuperadas, que o ofendido já foi efetivamente ressarcido
Relator: JOSÉ AMARAL
fuga e comportamento dos animais, nem que os danos verificados na pessoa e património do motociclista se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa de uma causa ... matéria de direito e discordando a responsável dos valores fixados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, embora na indagação, interpretação e aplicação desta o juiz não esteja sujeito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
única coisa que, à certeza, com exactidão, se pode afirmar é que o património do autor da herança não é integrado por um crédito sobre o banco detentor do depósito ... não que o dinheiro que nele estava depositado deixou de integrar aquele património. II - Quando, no inventário se relacionam depósitos bancários, o que verdadeiramente se relaciona é o dinheiro objeto
Relator: PAULO REIS
critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade ... mostra-se equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor tinha 49 anos à data do acidente, como
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data ... poder exercer as actividades habituais. 2. É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
título de dano biológico. VII) - A indemnização por danos não patrimoniais, mais que ressarcir um dano, visa compensar o lesado com uma quantia pecuniária que represente um lenitivo que contrabalance ... pelo prejuízo sofrido. VIII) – Embora a lei não defina quais são os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, tem sido entendido unanimemente pela doutrina e jurisprudência que integram
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
proposta, entendida como razoável, para um eventual acordo. III - Na quantificação dos danos não patrimoniais, há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada
Relator: PAULO REIS
normas gerais da responsabilidade civil extracontratual. II - A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está dependente da avaliação da respetiva gravidade segundo um padrão objetivo. III - Não são indemnizáveis os aborrecimentos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
apelação, ser mantido. III - Para serem indemnizáveis, exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
mesmo sempre executou, tem direito a uma indemnização de 40.00,00€ por danos não patrimoniais e de 180.000,00€ por danos futuros
Relator: Helena Ribeiro
facto de os executados terem sido declarados insolventes 8.A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista. Nos termos do disposto no art. 496º ... Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Nos termos do disposto no art. 496º
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante ... para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá
Relator: MANUEL BARGADO
coletiva da sociedade significa uma derrogação do princípio legal da separação de esferas jurídico-patrimoniais, visando-se com ela uma correção das consequências jurídicas da imputação à sociedade, segundo ... pela sua finalidade extra-societária, se entende que devem obrigar outras pessoas (outros patrimónios). VI - Assim, quando exista uma utilização da personalidade coletiva que seja, ou passe a ser, instrumento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No caso de acidente de viação em que ocorreu um atropelamento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CIRE estão em causa factos/atos em que há um denominador comum de delapidação do património do devedor, existindo (em abstrato) um nexo lógico entre os respetivos factos/atos e a criação ... causalidade (que era latente) entre eles e a insolvência. II – Não há ocultação de património da devedora, a que alude
Relator: PAULO REIS
critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade ... mostra-se equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor era estudante, tinha apenas 16 anos de idade