Tribunal Central Administrativo Sul

223/14.5BEALM

Data
2022-04-21
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. II - Na presente situação, independentemente da responsabilidade individual de cada um dos órgãos e entidades envolvidas, o que é facto é que entidades públicas contribuíram por ação e omissão para a duplicação de uma venda de ½ da identificada fração, o que, por natureza, constitui um ato ilícito. III - Não é possível ignorar a circunstância de entidades publicas terem vendido o mesmo prédio, pelo menos metade dele, duas vezes, sem que, no mínimo, tenham diligenciado no sentido de devolver os montantes despendidos pelo adquirente originário, que tendo a legitima expetativa de adquirir a segunda metade da fração, exercendo o seu direito de preferência, se viu na contingência de ficar sem a titularidade de qualquer delas. IV - Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3). O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

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