51/21.1T8PTB.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
título; a impossibilidade de obter título pelas vias normais; a inscrição do prédio na matriz; a observância rigoR. G. da lei; que os imóveis (ou móveis sujeitos a registo) estejam
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
título; a impossibilidade de obter título pelas vias normais; a inscrição do prédio na matriz; a observância rigoR. G. da lei; que os imóveis (ou móveis sujeitos a registo) estejam
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
prédio, não se exige a prova de uma forma originária de aquisição, bastando uma prova prevalente à do seu adversário. III – Encontrando-se o prédio descrito na matriz
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
autor alega factos suscetíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, que adquiriu o seu prédio urbano por compra em processo de insolvência, em data anterior à aquisição do rústico pela ... insolvência, foi vendido um prédio urbano que resultou da anexação dos prédios rústicos descritos no registo sob os números 663 (este inscrito na matriz sob o artigo 234ºB
Relator: Ana Patrocínio
sobre a propriedade de prédios urbanos, com afectação à habitação, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, fosse igual ou superior ... 32/2002, de 20 de Dezembro, também quanto aos prédios ou partes de prédios referidos na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, desde que destinados directamente à realização
Relator: SÍLVIA PIRES
classificação de um prédio como urbano, para os efeitos de aplicação do disposto no art.º 1381º, a), do C. Civil, deve ser procurada no art.º 204º do mesmo ... diploma, sendo irrelevante a sua inscrição na matriz predial com essa categoria. II - A actividade pecuária não está incluída no conceito de cultura utilizado na alínea
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pedido referido em 4), ser “dono e legítimo possuidor de uma casa inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...º e descrita na Conservatória do Registo Predial ... recorrido é “dono e legítimo possuidor de uma casa inscrita na matriz sob o art. ...º e descrita sob o n.º .../.......”, e que “apesar de se tratar de descrições
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da relatora): I - Todos sabemos, pela experiência de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional
Relator: MANUEL BARGADO
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica
Relator: MÁRIO COELHO
Na impugnação pauliana de actos anteriores ao crédito, o demandante deverá alegar
Relator: NUNO GARCIA
1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
Lei n.º 24-C/2022 de 30 de dezembro Sumário: Lei das
IRS - Tributação das mais-valias resultantes da alienação do direito ao quinhão