1191/16.4T8STR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
instância, impõe-se a confirmação do decidido. 3 – Para demonstração de uma situação de incapacidade acidental não basta a invocação de uma doença crónica, mesmo que degenerativa e incapacitante, sendo
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Relator: JOSÉ LÚCIO
instância, impõe-se a confirmação do decidido. 3 – Para demonstração de uma situação de incapacidade acidental não basta a invocação de uma doença crónica, mesmo que degenerativa e incapacitante, sendo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
gerais para anulação da compra previstos no Código Civil, onde se inclui a incapacidade temporária acidental. II - Nos termos ... Código Civil, o ato será anulável com fundamento em incapacidade acidental se esta, existindo, for notória, no sentido de ser manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Pode ser objecto da instrução tudo quanto possa interessar à prova
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
sobre incapacidade de facto do citando, aplica-se também à citação por via postal, pelo que quando o distribuidor postal se aperceba da notória incapacidade de facto do citando deve ... não se encontra no livre exercício da sua vontade, e esteja em causa uma incapacidade acidental, o citando que se queira fazer valer dessa incapacidade, a fim de contestar fora
Relator: ALBERTO RUÇO
incapacidade do utente em data anterior à da celebração do contrato da sua admissão no lar, este contrato é anulável nos termos previstos para o regime da incapacidade acidental
Relator: MOREIRA DAS NEVES
existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação ... pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. No âmbito do incidente da alteração dos factos a questão fundamental
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n
Relator: MOISÉS SILVA
Existe responsabilidade agravada da empregadora por não ter cumprido as obrigações legais
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Nos termos do disposto no artigo 920.º do Código Civil
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - Quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. A anulabilidade dos negócios jurídicos usurários prevista no art.º 282
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Aviso n.º 48/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo o Apelante logrado demonstrar factualmente o preenchimento dos requisitos previstos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não há qualquer contradição em dar como provado que, numa acção
Relator: EDGAR VALENTE
Inexiste qualquer violação do direito ao contraditório e direito de defesa (art
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Se alguma das partes pretender, no próprio processo em que foi
Relator: MOISÉS SILVA
i) Para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à