00496/21.7BEBRG-S1
Relator: Paulo Moura
existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos
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Relator: Paulo Moura
existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização ou o procedimento de recuperação de empresa; nunca após o encerramento destes processos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
CIRE – regra própria do processo especial de revitalização (PER), que dispõe sobre os efeitos, durante a pendência deste processo, do despacho de nomeação do administrador judicial provisório sobre as ações ... credor, quando o PER da devedora já não estava pendente (este considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação). II – Também não
Relator: CRISTINA NEVES
personalidade a que corresponde a forma de processo especial. II- Não existe excesso de pronúncia quando, improcedendo o pedido principal de encerramento de estabelecimento comercial por ofensa a direitos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Apesar de ao administrador judicial provisório nomeado em sede de PER
Relator: Rosário Pais
Código Civil. III - Quanto à prescrição dos juros de mora, à míngua de regulamentação especial, deve igualmente aplicar-se o regime geral, constante do Código Civil, designadamente no que respeita ... decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, conforme dispõe o artigo 611º do Código de Processo Civil. VI - Sendo incontestável que, posteriormente à propositura da oposição
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A lei só dispõe, por regra, para o futuro – artigo 12º
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O compêndio legal que encerra o CPenal, traça e exibe, confessadamente
Relator: Helena Ribeiro
1- Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal