209/18.0JAFAR-F.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Sendo certo que o recorrente não invoca qualquer facto que constitua
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Relator: GOMES DE SOUSA
I. Sendo certo que o recorrente não invoca qualquer facto que constitua
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei (artigo 141.º/1 e 2, do CPC) e o fixado pelo juiz é a de que, neste último ... cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também
Relator: MARIA JOÃO MATOS
mesma. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
alteração e/ou revogação). II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
386º, nº 2 do CPPenal, se apresenta como modo de tramitação processual orientado por uma ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio ... ponderação, quando estão em causa situações / retratos que podendo ser julgados nesta forma processual, se apresentam com alguma complexidade / especificidade que não se congraça com um pronunciamento verbal da sentença
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
prende-se com razões de celeridade e com a circunstância de o requerimento rejeitado dever ser reenviado, pelo próprio Juiz, para a forma processual que lhe caiba, prosseguindo os autos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo, tudo como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
gestão processual], por inexistir fundamento para o decretamento da suspensão da instância, apenas cumpre ao Julgador dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, assim garantindo a justa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
hipotética procedência do pedido feito no processo principal, isto pelo menos no iter processual desse processo principal. Por seu turno, o uso de um meio principal, não urgente, não acautelaria ... intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
tendo ele o poder/dever de dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere (art. 6º CPC). - Essa opção de julgamento imediato não poderá postergar o direito das partes ... tiveram a possibilidade de discutir e de produzir prova nos momentos disciplinados pela lei processual. - O julgador nem sempre consegue antever com a necessária segurança o resultado decisório do litígio
Relator: JOSÉ CRAVO
promoverem o andamento do processo, o qual se pretende que, tanto quanto possível, seja célere, por forma a garantir/obter a composição do litígio em tempo razoável. II – Como decorre ... executiva possa ser declarada: a) Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; b) E que essa paragem do processo
Relator: Helena Ribeiro
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem deve abster-se de reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem ... direito, assumirem qualquer relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual diletante ou gratuita, uma vez que se sabe, à priori, ser inconsequente. 2- Estando
Relator: VÍTOR AMARAL
269/98, de 01/09, mormente de injunção, traduzem mecanismos marcados pela simplicidade e celeridade, vocacionados para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os tribunais da massificação decorrente ... como a decorrente ação declarativa especial transmutada (procedimento/ação de cumprimento), com o figurino processual que o legislador quis manter até ao presente (mesmo após a entrada em vigor
Relator: FRANCISCO XAVIER
registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância III. A norma do n.º 4 do artigo 155º do Código ... respeita o principio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, não sendo inconstitucional
Relator: RUI PEREIRA
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ... teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito. III – Os requisitos ou pressupostos deste meio processual diferem dos da tutela cautelar ou provisória, visto que o pedido de intimação para protecção