Parecer n.º 15/2021
Relator: João Conde Correia dos Santos
jamais poderá afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
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Relator: João Conde Correia dos Santos
jamais poderá afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
possam obter uma cópia. III. A realização de prova pericial é no nosso ordenamento civil apenas aquela que é ordenada/admitida em juízo nesses termos. IV. Se o Tribunal oficiosamente ... demência notória a que se reporta a lei civil refere-se a qualquer anomalia cognitiva que interfere com a capacidade de entender e querer, existente antes do casamento, apresentando
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
liberdade de organização e regulamentação interna das associações, constitucionalmente consagrada, o Código Civil estabelece que é ao ato de constituição da associação que cabe especificar a forma do seu funcionamento ... artigo 123.º do Código Civil), o artigo 2.º da Lei n.º 124/99, de 20 de agosto, veio dispor sobre a sua capacidade para o exercício do direito
Relator: Antero Pires Salvador
são acumuláveis com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ... percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: VITAL LOPES
entidade patronal que cabe o ónus (cf. artigos 342º, do C. Civil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes ... ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ... perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
factos essenciais a extrair de outros factos provados (arts.349º e 351º do C. Civil) encontra-se limitada quando esses factos essenciais foram alegados, foram julgados não provados e não ... Civil. 3. A possibilidade económica de cumprimento de obrigações já vencidas deve aferir-se face à liquidez do património do devedor e à sua capacidade de acesso a crédito líquido
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Civil, assim como para a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 145º, nº 2, do mesmo Código. Embora exista a possibilidade, conferida ao juiz, de restringir a capacidade
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Podemos assentar que o novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por força da Lei nº49/2018, representa a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras ... vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito. II – Ocorreu, portanto, uma alteração de paradigma: a rigidez do anterior sistema que assentava
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
própria subsistência; - só em casos excecionais e de manifesta necessidade, ocorrendo, designadamente, diminuição de capacidade laboral por razões de idade, doença ou invalidez, pode ser derrogado este princípio, afirmadas ... alimentos a que alude o artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil. (Sumário da Relatora
Relator: ALCIDES RODRIGUES
vertente patrimonial (em resultado da afectação da sua capacidade geral ou funcional), apesar de não haver perda da capacidade de ganho. II - Situando-se o juízo prudencial e casuístico feito ... essa gravidade, a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1, do Cód. Civil). IV - As simples contrariedades ou os meros incómodos apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pessoa em geral, assume repercussões na vida individual e gerador de responsabilidade civil, tanto no domínio do dano patrimonial como na dimensão do infortúnio não patrimonial. 3 – Ao avaliar ... rendimento que a vítima não irá auferir por força da limitação da sua capacidade de trabalho que se traduz numa equação de correlacionação entre o rendimento anual perdido, o tempo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
SUMÁRIO (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7