161/21.5GABNV.E1
Relator: EDGAR VALENTE
I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento
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Relator: EDGAR VALENTE
I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
sobre a ati- vidade económica e sobre o bem-estar dos cidadãos. O sentido cívico dos Portugueses, o empenho dos profissionais de saúde e, numa segunda fase, o sucesso ... apoio à proteção de empregos e ren- dimentos das famílias e à manutenção da capacidade produtiva das empresas, com resultados bastante positivos para mitigar o efeito económico adverso gerado pela
através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamen- tais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde ... política pública, nomeadamente a transversalidade multissectorial entre ministérios, a nível nacional e regional, a capacidade de mobilização de recursos da administração pública sem encargos adicionais, a utilização sistemática de tecnologias
Portaria n.º 302/2022 de 21 de dezembro Sumário: Procede à homologação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022 Sumário: Aprova a Estratégia
Relator: JOÃO CARROLA
I. Dos artigos 128.º/11 e 129.º/1 CPP resulta
Relator: EDGAR VALENTE
O exame de pesquisa de álcool no sangue deve ser efetuado pelos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
longo prazo. A sua sedimentação depende, desde logo, da qualidade das políticas e da capacidade prospetiva de decisores e instituições. Diário da República, 1.ª série ... suas vertentes económica, social e ambiental, pelo que importa promover a sua participação cívica e o seu desenvolvimento enquanto cidadãs e cidadãos, elementos-chave da nossa democracia. O setor
Portaria n.º 213/2022 de 24 de agosto Sumário: Quarta alteração à
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Resulta do propósito legal que o acompanhamento do maior visa assegurar
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: FERNANDO PINA
I. A determinação concreta da pena é feita dentro dos limites legalmente
Aviso n.º 49/2022 Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator O lesado que, entre o mais
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: RENATO BARROSO
I. O cometimento de novo crime por banda do condenado, no decurso