358/22.0T8ABT-A.E1
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
convolação oficiosa no procedimento cautelar especificado que se revele adequado a acautelar o risco da lesão. (Sumário da Relatora
137 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
convolação oficiosa no procedimento cautelar especificado que se revele adequado a acautelar o risco da lesão. (Sumário da Relatora
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
pena de prisão assenta, a mais dos critérios objetivos previstos na lei, num risco prudencial sobre a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
como lhe incumbe, desencadear e tomar uma série de medidas cautelares e prevenir os riscos que a espera pela intervenção prévia da autoridade judiciária competente possa acarretar para a prova
Relator: CATARINA VASCONCELOS
aceitou o pedido de retoma a cargo formulado por Portugal) que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: ROSÁLIA CUNHA
não ser atendida se, em concreto, se verificar que a mesma pode colocar em risco, de forma séria e relevante, o bem-estar, a recuperação e o exercício de direitos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
futuro, em benefício da reintegração social do agente. II. A sua aplicação assenta num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior
Relator: JOÃO CARROLA
modo a poder concluir-se que as expectativas de reinserção são superiores aos riscos que a comunidade suportará com a antecipação da restituição à liberdade do condenado. III. Daí
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
tesouraria; (iii) que as referidas operações sejam realizadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
fases do procedimento com base em sucessivos atos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes. E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão
Relator: Helena Ribeiro
equidade. IV- Nos contratos de seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros (art.º 137º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
consagra a teoria do risco económico ou de autoridade, ao considerar acidente de trabalho todo o evento lesivo ocorrido no local e no tempo de trabalho, não exigindo, assim
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, está comprometida a sua pretensão. V - Nos termos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
aceitação de graves injúrias, com laivos de xenofobia. 5. E tal continha o risco da situação se agravar ainda mais, por a aceitação da trabalhadora constituir uma espécie de sinal
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
regra subsidiária, a convocar para a decisão sempre que a pretensão principal estiver em risco de improceder. É, pelo contrário, uma causa de pedir de pleno direito, ao lado
Relator: LUÍS CRAVO
institucional cautelar e temporária poderá ser a única, proporcionada e atual a remover o risco em que a menor se encontra
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
processual estabelecido no artigo 178º do CPP consubstanciam uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas ilícitas (vantagem), quer
Relator: ARTUR VARGUES
usadas, como aconteceu, na prática de um crime de violência doméstica, existe o sério risco de servirem para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, designadamente o mesmo tipo criminal
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
inconstitucional a norma incriminatória, reiterando o entendimento segundo o qual “[d]ecidir se o risco implicado para a autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo
Relator: FONTE RAMOS
aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos
Relator: LINA COSTA
falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque