313/20.5GASSB.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento. IV. O interessado justamente impedido pode apresentar o requerimento de justo impedimento até três dias após o decurso
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento. IV. O interessado justamente impedido pode apresentar o requerimento de justo impedimento até três dias após o decurso
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Não obsta a dedução do incidente de partilha adicional o facto de os interessados terem já conhecimento, vago e genérico, no momento da apresentação da Relação de bens, da existência
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
processo de natureza judicial (art. 103.º da LGT), motivo por que os interessados que se sintam lesados por algum acto ou omissão do órgão da execução fiscal têm
Relator: RAQUEL REGO
mediação imobiliária, se obrigou, perante a autora, a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento, desenvolvendo, para o efeito, as ações de promoção relativas ao bem imóvel visado
Relator: JORGE JACOB
autónomo, não contemplando a necessidade de aferir em função de uma dupla notificação (do interessado e do respectivo mandatário ou defensor nomeado) o início do prazo para reagir processualmente
Relator: JOSÉ AMARAL
precisamente para a hipótese aleatória e futura de aquele acontecer. XVII. Tendo a seguradora interessada tomado conhecimento do vício e (obviamente) do direito à anulação em 11-09-2014; não
Relator: JORGE SANTOS
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
interessado no inventário para separação dos bens comuns do casal se opõe a que os bens sejam liquidados no processo de insolvência do ex-cônjuge, esses bens não podem
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atuação. III. A opção legislativa de valorar negativamente a total inércia probatória do interessado não comporta, a se, um ónus desproporcionado, atenta a natureza e finalidade do procedimento de pedido
Relator: RUI MACHADO E MOURA
interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano deverá fazê-lo antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo (devendo neste caso o voto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
disposto no artigo 143.º do Código Civil, na falta de escolha pelo interessado, o acompanhamento é deferido à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
instaurada a execução fiscal. II - Sendo essa data anterior à Lei n.º 114/2019, interessa a versão das normas relevantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor
Relator: JORGE TEIXEIRA
privado; dar ao juiz o poder de iniciar ex officio um pleito que os interessados querem evitar, ou de conhecer de factos que as partes não alegaram, significaria cercear
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz
Relator: Antero Pires Salvador
26/7. 2. Porém, no caso de embargo de obras - notificado e aceite pelos interessados, que nunca o impugnaram -, regime previsto no art.º 103.º, n.º3 do RJUE
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
seja proposta, não apenas contra os entes públicos, mas também contra todos os outros interessados [ainda que sejam particulares], quando o envolvimento destes se situe ainda no âmbito
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
cabeça-de-casal deduza, na qualidade de administrador da herança, arrolamento contra os demais interessados na partilha, com vista a apurar os bens deixados pelos inventariados que existam no interior
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito. II. Da conjugação
Relator: RUI PEREIRA
juiz decide atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, justificando-se em tais casos que o interessado preste caução ou outra garantia idónea, destinada a responder pelo danos causados pela atribuição desse
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
legislador previu a responsabilidade por erro judiciário no caso, para o que aqui interessa, de decisões manifestamente inconstitucionais artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado