00098/06.8BEBRG
Relator: Carlos de Castro Fernandes
artº.59º, do C.I.R.C., na redação dada pela Lei 30-G/2000 (cláusula anti abuso) pressupõe que não serão dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades
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Relator: Carlos de Castro Fernandes
artº.59º, do C.I.R.C., na redação dada pela Lei 30-G/2000 (cláusula anti abuso) pressupõe que não serão dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades
Relator: Frederico Macedo Branco
atividades do segurado”, tal norma de exclusão roça aquilo que poderíamos definir como uma Cláusula abusiva, pois que tende a esvaziar a responsabilidade da seguradora. 3 - Perante a transferência
Relator: Tiago Miranda
cabo o procedimento previsto no artigo 63º do CPPT e não invocou a clausula geral anti abuso do artigo 38º nº 2 da LGT, pelo que fica prejudicada a qualificação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
cláusula E.1 do quadro contratual assumidas pelas partes dentro dos limites inerentes à sua concessão, não é detetável na conduta do Réu qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso