01824/20.8BEPRT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
dedução de articulado de “resposta à resposta à matéria de exceção”, não se pode equacionar que a circunstância da preterição da notificação da resposta à matéria excetiva suscitada nos autos ... Apenas haverá nulidade da sentença por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação [artigos