2874/18.0T8LRA-A.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mera declaração aposta em transação celebrada no âmbito de um processo laboral, pelo qual uma das partes “declara vir a desistir da queixa por si apresentada” em processo crime não
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
aquelas em processo do trabalho, seja aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPT. II - As partes podem requerer também no processo laboral, até
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O efeito cominatório da revelia do réu estipulado no n.º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processos de contra-ordenação, as regras relativas à tramitação electrónica dos processos judiciais apenas são aplicáveis a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, excluindo ... portanto, todo o procedimento que decorre perante a autoridade administrativa. 2. No processo de contra-ordenação laboral ou de segurança social, o arguido pode utilizar o telefax ou o correio
Relator: CANELAS BRÁS
processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima
Relator: ALDA MARTINS
contudo, tratando-se duma ocorrência única no decurso duma relação laboral que durava há 15 anos, sem registo de processos disciplinares ou sanções disciplinares, sendo a trabalhadora diligente e zelosa
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
pode o tribunal socorrer-se de elementos do processo para aferir da conexão entre o imóvel apreendido e a atividade laboral da insolvente, com base no princípio da aquisição processual
Relator: JOSÉ FLORES
Código de Processo Civil, o Tribunal de apelação deverá considerar tal matéria definitivamente decidida (cf. art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil) e julgar em conformidade ... julgam assentes resulta que esta se encontra incapaz de satisfazer um simples crédito laboral vencido, da credora requerente
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Código Civil], e neste caso, da existência da relação laboral. 4 - Gozando o Autor dessa presunção, que é ilidível, na medida em que o Réu sustenta que nunca existiu contrato ... Réu levou a cabo instrução procedimental que indica não ter o Autor relação laboral com a entidade empregadora por si referida, e o Autor por sua vez apresentou prova documental
Relator: ANTERO VEIGA
quadro de uma relação laboral em que o trabalhador é um dos sócios e diretor financeiro, a exibição de parte da escrita comercial, tendo em vista demonstrar a utilização abusiva ... exibição parcial, quando com interesse para a causa. Sendo a requerida parte no processo e com responsabilidade na questão, sempre seria possível ao abrigo do artigo 43º do C.Com
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – A mera apresentação pelos arguidos de uma
Relator: VERA SOTTOMAYOR
danos não patrimoniais, advenientes “de todo o incerto e continuado período vincendo de inactividade laboral” a que o trabalhador permaneça votado, e até que lhe voltem a ser efectivamente atribuídas ... efeitos de tais meios de prova se restringem ao processo em que foram produzidas, sendo contudo extensíveis a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que estejamos perante uma situação ... parecer prévio de peritos especializados, designadamente aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ou seja, ao IEFP. VI – Inexiste qualquer primazia jurídica do parecer médico sobre o parecer
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar