1101/18.4GBLLE.E1
Relator: JOSÉ SIMÃO
como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente
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Relator: JOSÉ SIMÃO
como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I- Atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade. VII- Atualmente
Relator: MARIA CARDOSO
contribuição especial incide sobre o aumento de valor do património de particulares em resultado de obras públicas, que não lhes são individualmente dirigidas, mas que reflexamente os beneficia
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada
Relator: TERESA BALTAZAR
como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente
Relator: FONTE RAMOS
valor dentro do património e/ou para a vida do lesado; o valor que o veículo representa efectivamente – tal como estava antes do sinistro – dentro do património do autor, e não ... valorizando o facto de se tratar de um veículo edição especial, justifica-se, ainda, a compensação por danos não patrimoniais
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS ROBALO
como consta do auto de penhora, e bens imóveis á mesma pertencente, constitui um património autónomo, sendo que com o acto de aceitação os herdeiros apenas assumem uma quota ideal ... correspondente ao anterior artigo 862º) estabelece-se as especialidades do procedimento da penhora que tenha por objecto o quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
conduta do arguido, e já não o património do seu sócio gerente, independentemente de eventuais prejuízos patrimoniais e não patrimoniais indiretos, os quais apenas lhe conferiam o estatuto de lesado ... mencionada sociedade, tendo sido o seu património o diretamente prejudicado, somente ela é titular dos interesses imediata e diretamente tutelados que a lei especialmente quis proteger com tais incriminações
Relator: FONTE RAMOS
associação em participação não é uma verdadeira sociedade, desde logo, por não existir património comum, nem “affectio societatis” (a intenção de cada um se associar com outro ou outros, para ... não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos art.ºs 941º e seguintes do CPC (art.º 31º
Relator: SÍLVIA PIRES
especial mais expedita e fácil, que apenas incide sobre os bens adjudicados em excesso ao devedor de tornas, evitando o recurso ao processo executivo comum, limitando, no entanto, o património
Relator: EVA ALMEIDA
arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só pode ter por objeto os bens comuns do casal e os bens próprios do requerente. II- Os lucros da sociedade ... antes da sua distribuição aos sócios, são património da sociedade e não dos sócios. Uma vez distribuídos aos sócios, consideram-se frutos civis da quota social que era bem próprio
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Sumário (art. 663º, n.º 7, do C. P. Civil): I- O processo especial de revitalização inculca um procedimento de cariz fundamentalmente extrajudicial, sendo que, em consonância que lhe está ... ação de despejo intentada contra a empresa locatária devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização - PER) e na qual é peticionada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto
Relator: Helena Ribeiro
I-A previsão do artigo 25.º, n.º4 do CPTA, na
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro (o subempreiteiro
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
considera violadora da sua honra e reputação e que lhe causou danos não patrimoniais, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil tornaram-se do seu conhecimento no momento ... total ou parcial, do pedido no procedimento de injunção e na acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
entrega de quantias referentes à sua quota numa herança indivisa integrante de um património oculto na relação de bens, é do Juízo Local Cível, onde corre o respetivo inventário ... causa que tenha por fundamento o direito acautelado, não existindo qualquer regra especial de competência para os procedimentos cautelares em que seja requerida a inversão do contencioso