111/19.9PBCVL.C1
Relator: ROSA PINTO
definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, tornam-se constitucionalmente ilegítimas. IV. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela
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Relator: ROSA PINTO
definir com suficiente clareza o que é ou não objecto de punição, tornam-se constitucionalmente ilegítimas. IV. O conceito modo de vida foi, há muito, devidamente interpretado e concretizado pela
Relator: JOÃO AMARO
euros (mínimo) e 15.000 euros (máximo), não foge ao princípio da proporcionalidade (princípio constitucionalmente imposto, no que toca à restrição de direitos), isto é, o legislador não estabelece uma moldura ... sancionatória claramente excessiva, manifestamente injustificada ou, mesmo, abusiva. O Tribunal Constitucional tem afirmado a constitucionalidade do artigo 9º, nº 1, al. a), e nº 3, do D.L. nº 156/2005
Relator: Frederico Macedo Branco
Declaração de Inconstitucionalidade, com força Obrigatória Geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 786/2017, de 21 de novembro de 2017, proferido no Processo n.º 996/2016. 3 – O Tribunal ... Constitucional ao ter declarado a não inconstitucionalidade da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, do DL nº 503/99, na redação dada pela Lei nº 11/2014
Relator: Frederico Macedo Branco
acordo com a declaração de inconstitucionalidade em fiscalização concreta, entendeu o Tribunal Constitucional, designadamente no seu Acórdão nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo ... possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão. 2 - Perante a referida decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declarou a inconstitucionalidade da indicada interpretação do Artº
Relator: Tiago Miranda
supremacia das normas dos Tratados da União Europeia sobre a lei ordinária nacional, constitucionalmente consagrada no artigo 8º nº 4 da Constituição, o artigo 43º nº 2 do CIRS, interpretado
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor
Relator: RENATO BARROSO
desde logo, por essa hipotética diferenciação consubstanciar uma flagrante violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado – já que se estaria a tratar, de modo diverso, cidadãos nas mesmas circunstâncias, apenas
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
visa a realização da justiça em prazo razoável, cumprindo o comando constitucional do artigo 20º/4, mediante um procedimento equitativo, mas que garanta também a efetivação dos princípios da segurança jurídica
Relator: PAULO SERAFIM
opção legislativa por ele tomada não viola, antes cumpre, nessa vertente, o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP). IV – Não se verificando o pressuposto legal da situação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
para o Sector Bancário, e tendo em conta do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.02, têm direito aos valores do “complemento remuneratório” previsto naquela cláusula
Relator: MARIA DOMINGAS
excesso e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, com assento constitucional (artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da CRP). II. Para efeitos de tributação
Contribuição Extraordinária para o Setor Energético (CESE): natureza jurídica; Constitucionalidade
Relator: MATA RIBEIRO
NRAU, sendo que, esta distinção não afronta qualquer princípio constitucional iii) só há lugar ao pagamento de indemnização por benfeitorias se estiverem em causa benfeitorias necessárias ou benfeitorias úteis
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
cessou o contrato de trabalho.” III- Em função do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo
Relator: MOISÉS SILVA
Código das Sociedades Comerciais, pelo acórdão n.º 774/2019 do Tribunal Constitucional, produz efeitos a partir da data da sua publicação, pelo que não se aplica a factos anteriores
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: ELISA SALES
I – A decisão administrativa da cassação do título de condução, proferida em
Relator: JORGE FRANÇA
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a apreciação da reclamação da nota justificativa só pode ter lugar depositada
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - O art. 198º do CPC prevê que as nulidades