Tribunal Central Administrativo Norte

01579/17.3BEPRT

Data
2021-03-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” III- Em função do decidido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, deve admitir-se a existência de causas de interrupção ou de suspensão, sob pena de, assim não sendo, tal norma violar - para além do direito da União Europeia e da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia -, os princípios ínsitos nos art.ºs 13.º, 59.º, n.ºs 1 e 3 e 2.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo o da igualdade e o da efetividade. IV- Na situação recursiva, não pode deixar de se conferir relevância ao facto da Recorrente não invocar qualquer possível causa de suspensão do prazo a que se refere o n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, nem bem assim à circunstância de não se descortinar a existência de tal realidade do tecido fáctico coligido nos autos. V- Pelo que, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 22.05.2015, na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais – 21.04.2017 -, há muito que o prazo de um ano previsto pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS se encontrava decorrido.* * Sumário elaborado pelo relator

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