01037/08.7BEBRG
Relator: Cristina Travassos Bento
chamada gerência de facto de uma sociedade comercial traduz-se numa panóplia de actos praticados pelo gerente, em nome e interesse da sociedade. VI – O juiz só deve levar
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Relator: Cristina Travassos Bento
chamada gerência de facto de uma sociedade comercial traduz-se numa panóplia de actos praticados pelo gerente, em nome e interesse da sociedade. VI – O juiz só deve levar
Relator: Celeste Oliveira
direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta. 2-A gerência de facto não implica a presença física do gerente nas instalações da primitiva ... devedora nem implica exercício em exclusividade, mas antes a prática de actos que obriguem a sociedade, implica que os gerentes actuem em nome e representação da sociedade exteriorizando
Relator: VITAL LOPES
pelo Oponente. 2. Não consubstancia o exercício da gerência a prática pelo oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir
Relator: JORGE CORTÊS
possível concluir, com segurança, quanto à culpa do gerente, quando o mesmo, no período de pagamento da dívida exequenda, pratica actos de saneamento financeiro da empresa e uma vez verificada
Relator: LURDES TOSCANO
inscrição no registo da oponente, como gerente, no acto de constituição da sociedade para se extrair a ocorrência de actos de gerência praticados pela oponente em nome da sociedade devedora
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
ainda que o prejuízo patrimonial seja inexistente. II- O que acontece se o trabalhador, gerente de conta, entre o mais, falsifica, por cinco vezes, a assinatura de cliente nos documentos ... funções de gestor de clientes lidando com valores alheios e a natureza dos actos praticados, mormente os de falsificação de assinaturas, corroendo o valor essencial de “fidedignidade” nas operações bancárias
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Sendo o critério de aplicação da pena de admoestação exclusivamente preventivo, tendo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Relator: JOSÉ CRAVO
I- Os laudos emitidos pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados não
IRC – Tributações Autónomas e artigo 88.º, n.º 13, alínea b
IVA – Créditos incobráveis. Prazos e requisitos do direito à regularização. Art. 78
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
O art.º 531º do CPC (aplicável ex vi do art.º
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Pretendendo-se, com base em vícios da primeira
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, a
Tributações autónomas. Despesas não documentadas. Art. 88.º do CIRC. Ónus da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral