61/07.1BELRS
Relator: LUISA SOARES
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações
199 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: LUISA SOARES
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações
Relator: Carlos de Castro Fernandes
acréscimos patrimoniais que a lei considera como mais-valias tributáveis na categoria G correspondem, essencialmente, aos ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores, independentemente
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
ligação à rede pública de saneamento, que “não assume a qualificação de serviço público essencial, como acto prévio ao serviço a prestar” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
segurança constitui finalidade comum entre as competências desempenhadas pelo presidente da câmara municipal — essencialmente, a montante do comício ou manifestação — e o papel das forças de segurança, acentuado
Relator: ELISABETE VALENTE
concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialidade e mantendo-se intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito. (sumário da relatora
Relator: ELISABETE ALVES
pretensão de adopção. 3. A confiança da criança ao adotante surge como um requisito essencial da constituição do vínculo adotivo, o que se mostra justificado face à necessidade de avaliar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
natureza dos actos praticados, mormente os de falsificação de assinaturas, corroendo o valor essencial de “fidedignidade” nas operações bancárias. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
assentes no factor humano, não há “transmissão de exploração de unidade económica” se o essencial dos efectivos, em termos de número e competências, não transitar para a empresa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
facto e de direito que conduziram à sua elaboração, dado que a mesma visa, essencialmente, permitir ao destinatário que de foram esclarecidas e conscientes o possa aceitar ou impugnar
Relator: CATARINA VASCONCELOS
unitários constitui fundamento de exclusão da proposta, não consubstanciando a preterição de formalidade não essencial. II – A tanto não obsta o facto da mesma ter sido apresentada (unicamente) em ficheiro
Relator: DORA LUCAS NETO
teve origem na conduta das partes no procedimento arbitral, sendo este conduzido e dirigido essencialmente pelas partes, ao contrário daquele
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto contravertida essencial à boa decisão da causa, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
verifica na atuação da Administração Pública visada nos autos qualquer violação no núcleo essencial do direito de acesso à função pública. III - Não prefigurando a densidade factual apurada nos autos
Relator: Helena Ribeiro
para a boa decisão da causa, quando esteja perante factualidade controvertida cuja consideração é essencial para a justa e conscienciosa decisão da causa, de acordo com as várias soluções
Relator: ELISABETE VALENTE
não a conclusões jurídicas. II – Se a apreciação do pedido em causa depende essencialmente dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas normas legais justifica-se pela economia
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente
Relator: Tiago Miranda
segurança jurídica, posto que estes não o atinjam no seu núcleo essencial, o que, seguramente, não ocorre in casu, em que o Impugnante, por lapso, alegou factos e junta documentos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
igualdade ou de acesso à Função Pública, e menos ainda o seu conteúdo essencial. 5. O artigo 9.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, consagra o poder
Relator: Helena Canelas
alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015), assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação