344/16.0GCVNF.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
prova produzida não lhe tenha permitido determinar a que velocidade circulava, mais concretamente se tal velocidade excedia a permitida para o local (70Km/hora). III) Tal impossibilidade não era, de modo ... arguida violou o especial dever de cuidado que sobre si recaía de adequar a velocidade ao estado do tempo (chovia) e condições particulares da estrada: tratava-se de uma curva