1575/18.3T8MMN-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem ser dados à execução, devendo o exequente, se a causa da obrigação não constar do respetivo documento, invocar descritivamente
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Relator: FRANCISCO XAVIER
documentos particulares em que o devedor reconheça uma dívida, podem ser dados à execução, devendo o exequente, se a causa da obrigação não constar do respetivo documento, invocar descritivamente
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
devedor, nomeadamente nos casos de falta de declaração (o que implica o reconhecimento do crédito pelo devedor) ou de omissão do depósito: incumprimento da obrigação e possibilidade de o exequente ... próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração – artº 777º, nºs
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
propósito de reconhecer o direito da parte contrária IX. Não é qualquer reconhecimento da dívida que tem efeito interruptivo. É necessário que seja o próprio devedor a reconhecer o crédito
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
patronal nos próprios autos da execução, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
declaração de insolvência do devedor. 2. A superveniência do incumprimento de obrigações assumidas pelo devedor no quadro de um deles inculca que o devedor se mantém impossibilitado de satisfazer ... declarado insolvente e a homologação de um plano de recuperação é o reconhecimento de que o devedor não se encontra impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas. 4. O incumprimento
Relator: MÁRIO REBELO
processo de execução fiscal instaurado contra o devedor. 2. Se o terceiro devedor devidamente notificado se mantém silente, então reconhece tacitamente a existência da obrigação, o que constitui efeito cominatório ... devedor passa a ser executado até perfazer a importância cuja ordem de penhora lhe foi notificada. 5. O facto de ser executado no próprio processo, não obsta ao reconhecimento
Relator: MÁRIO REBELO
não se encontrem inscritas nessa delimitação temporal, ainda que o Oponente reconheça a administração efetiva da devedora originária nesse período
Relator: MARIA JOÃO MATOS
enquanto admissão de um facto desfavorável à parte que assim se reconheceu paga), feita à parte contrária (antes devedora), em documento autêntico, consubstancia uma confissão extrajudicial escrita; e goza
Relator: ALDA MARTINS
caução, na falta de cumprimento pelo devedor. 2. Assim, transitada em julgado uma decisão em sentido favorável ao recorrente, sem o reconhecimento de qualquer obrigação sua perante a parte contrária
Relator: HELENA MELO
decisão definitiva na ação 2134/08, já se tenha reconhecido créditos a ambas as partes, tornando-se ambas reciprocamente devedoras e credoras, não sendo o contra crédito dos executados líquido
Relator: FRANCISCO MATOS
preclude a possibilidade dos credores apresentarem novo plano de insolvência em relação ao mesmo devedor. II – Apresentada, por um credor do insolvente, uma proposta de plano de insolvência na pendência ... legitimidade para apresentarem propostas de insolvência do devedor são aqueles cujos créditos, à data da apresentação da proposta, se mostrem reconhecidos por sentença e, em caso da sentença ainda não
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
lista provisória todos os créditos por si reconhecidos, ainda que não tenham sido reclamados, mas que constem da contabilidade do devedor ou que por qualquer outra forma tenham chegado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
cargo, o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto terão que alegar e provar a existência de bens que, por estarem integrados no património do devedor ... devedor – sobre um imóvel cuja aquisição nem sequer está registada a favor do réu/executado não constitui garantia ou presunção de que o bem em questão pertença efectivamente ao devedor
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
previsto no artigo 227.º do CP, deixou de exigir que a actuação do devedor seja causa directa e necessária da situação posterior de declaração de insolvência, bastando apenas ... intenção de prejudicar os credores. II – A situação de insolvência, com o respectivo reconhecimento judicial, constitui agora uma condição objectiva de punibilidade. III – As condutas previstas na alínea
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
prescricional, reconhece a dívida. II – Numa obrigação instantânea fracionada, a falta de pagamento de uma prestação tem por efeito a perda do benefício do prazo para o devedor, bastando para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
reconhecimento da dívida, e o título material de constituição da garantia no património do dito terceiro. II. Tendo o credor instaurado acção executiva apenas contra o devedor, e não simultaneamente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
devedor. VI- Se a obrigação é ilíquida, por não estar ainda apurado o montante da prestação, também a mora não se verifica, por não haver culpa do devedor no atraso ... determinado, consegue convencer o tribunal da existência dos pressupostos gerais de que depende a reconhecimento do direito, mas não reúne os elementos que permitam a sua quantificação na acção declarativa
Relator: ALBERTO RUÇO
4/2007, de 16 de janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), porquanto reconheceu, em ação instaurada no tribunal de trabalho pela trabalhadora, que a relação laboral durava ... anos, fica sub-rogada nos direitos que o credor (Segurança Social) tinha sobre o devedor (Ré) e foram, por imposição legal, satisfeitos pela Autora. II - A ação declarativa instaurada pela
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. III. Incumbe ao devedor provar a falta de causa da obrigação inscrita no título. IV. A emissão de um cheque ... ordem de pagamento a um banco a favor de um terceiro, constituindo, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador. V. Quando a relação obrigacional subjacente respeita
Relator: HEITOR GONÇALVES
deveres funcionais inerentes ao cargo de administradora da insolvência na fase de apreciação e reconhecimento dos créditos dos trabalhadores. 2. A acção funda-se, pois, no regime de responsabilidade civil ... 53/2004), segundo o qual “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres