128 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00439/14.4BEVIS

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    Não sendo o contrato de estágio ou de formação profissional equiparado a um contrato de trabalho, o potencial contrato de estágio que fosse celebrado entre o Autor e a Comunidade ... Acresce que, mesmo sendo o contrato de estágio equiparado ao contrato de formação profissional – a verdade é que o princípio constitucional do direito ao trabalho, não inclui no seu âmbito

  2. TCANsó sumário

    00171/13.6BEPRT

    Relator: Helena Ribeiro

    dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder ... dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 2/2020

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    exercício da ação disciplinar, de coordenação dos serviços inspetivos, de classificação do mérito profissional, apreciação de reclamações e recursos, definição de objetivos e resultados, aprovação de regulamentos e da proposta ... forte plausibilidade conflitos de interesses, em razão das atribuições setoriais próprias de uma ordem profissional forense e das atribuições do Estado confiadas a um dicastério hierarquizado de magistrados, incumbido

  4. TRG

    535/19.1T8VVD-A.G1

    Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO

    processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo profissional do advogado surge com características marcadamente excepcionais, em conjunturas muito particulares e deverá ser aferida ... não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto

  5. TRG

    4297/18.1T8GMR-A.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. O sigilo profissional de advogado não é um dever absoluto; mas a razão de ser da sua existência ... testemunha advogada a prestar depoimento em audiência de julgamento, invocando o dever de sigilo profissional, e não sendo dispensada do mesmo pela Ordem dos Advogados, deve o tribunal superior decidir

  6. TCANsó sumário

    03341/19.0BEPRT

    Relator: Helena Ribeiro

    apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo quanto muito tais documentos conterem «dados pessoais», situação em que se impõe que tais ... como partes quem nomeia, o nomeado e o beneficiário. III- O segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado

  7. TRG

    207/17.1T9BCL-A.G1

    Relator: ARMANDO AZEVEDO

    esteja em causa a escusa legítima de depor de testemunha com fundamento em segredo profissional, verifica-se um verdadeiro conflito entre dois deveres jurídicos: o dever de testemunhar ... comunidade em geral. V- Não deve ser ordenada a quebra de segredo profissional de advogado apenas com o propósito de apurar a proveniência e a autenticidade de documentos relativos

  8. PGR-CC

    Parecer n.º 19/2020

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    dever de guardar sigilo de factos conhecidos no e por causa do exercício profissional (art. 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos; art. 29.º do Código Deontológico ... órgãos, a Ordem dos Médicos não pode recusar a dispensa de segredo médico profissional, com base em considerações de natureza jurídica, nomeadamente sobre a relevância jurídico-penal da conduta

  9. TRC

    2356/19.2T8LRA.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    tempo de permanência do autor no estrangeiro em descanso ou sem exercer a condução profissional não pode deixar de ser considerado como tempo de descanso. IV - Considerando o mesmo problema ... tempo de permanência do autor no estrangeiro em descanso ou sem exercer a condução profissional não pode ser considerado como tempo de trabalho

  10. TRE

    1071/18.9T8TMR-A.E1

    Relator: JOSÉ MANUEL BARATA

    sofrendo, contudo, as restrições enunciadas no n.º 4, onde se inclui o sigilo profissional dos advogados. II.- Por isso, devem os advogados escusar-se a depor como testemunha relativamente ... artigo 497.º/3, do CPC. III.- Deve ordenar-se o levantamento do sigilo profissional do Sr. Advogado quando, estando demonstrado que a prestação do depoimento não viola de forma

  11. TRG

    94/17.0T8AVV-A.G1

    Relator: JOSÉ MANUEL FLORES

    Sumário (1): - O segredo profissional não é um segredo absoluto e inquebrável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais o advogado o possa ... deles deverá, in casu, prevalecer. - A imprescindibilidade do depoimento de testemunha sujeita a segredo profissional é elemento essencial à densificação do princípio da prevalência do interesse preponderante a actuar pelo

  12. TRG

    4033/19.5T8BRG.G1

    Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    segredo profissional de Advogado, consagrado no art. 92º EOA abrange ainda, nos termos do nº 3, documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos ... concluir que as informações bancárias do advogado estarão igualmente abrangidas pelo segredo profissional, pois que, ainda que de forma indirecta, se poderão relacionar com informações bancárias dos clientes e movimentos

  13. TRC

    73/19.2PBFIG-A.C1

    Relator: VASQUES OSÓRIO

    doméstica lhe terá revelado, quando a socorreu. II – Na decisão para quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante

  14. TRE

    2499/18.0T8FAR.E1

    Relator: JOSÉ BARATA

    dias, mas o parcial é de 792 dias; o período de paragem na atividade profissional total foi de 174 dias e o temporário de 621; o desempenho profissional futuro ... exercido se nele for empregue um esforço acrescido durante todo o restante percurso profissional, tendo a vítima 44 anos; o que também se verificará aquando da prática de exercício físico

  15. TRE

    422/14.0T9TMR-A.E1

    Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    justifica a quebra do segredo profissional de advogado se, no caso concreto, for absolutamente essencial e imprescindível à descoberta da verdade material, que se pretende alcançar