2614/18.3T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
artigo 65.º do CT, que as ausências ao trabalho resultantes de licença parental complementar em qualquer das modalidades, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
artigo 65.º do CT, que as ausências ao trabalho resultantes de licença parental complementar em qualquer das modalidades, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição
Relator: SANDRA MELO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reuniu num único instrumento jurídico as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo ... reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental que atribuem competência internacional à nossa ordem jurídica sejam aqui aplicáveis mesmo perante conflitos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. III- O art.º 12, nº 3, desse Regulamento, admite que a «residência habitual ... esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
filho e de modo a que o progenitor possa voltar a ser uma figura parental relevante para o jovem, sendo certo igualmente que, atenta à sua maturidade, a opinião
Relator: Helena Ribeiro
pessoas coletivas e entidades equiparadas têm direito à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, excluindo a eventualidade no desemprego. 3- A atribuição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
deles, procurada intencionalmente pelo outro, ou simplesmente aceite como inerente ao conflito conjugal ou parental que os envolve, ou à mera reorganização de vida que impôs). II. A intervenção para
Relator: GOMES DE SOUSA
assente numa justificação por percepção de legitimidade acertada – injustiça percepcionada no exercício do poder parental com as razões da insatisfação mal direccionadas ou manifestadas de forma errada – ou, pelo contrário
Relator: BERGUETE COELHO
particulares, como no caso acontece. 3 - Com efeito, se ao abrigo da relação parental, ao recorrente não lhe fosse inviabilizada a consulta do telemóvel para o efeito do poder correctivo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. II - O art. 3.º, n.º 1, do aludido Regulamento estabelece três critérios gerais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que estabelece serem competentes em matéria de responsabilidade parental os Tribunais do Estado-Membro, em que a criança resida habitualmente à data
Relator: ALBERTINA PEDROSO
dúvida fundada sobre a prova realizada em 1.ª instância. III - A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas