2480/18.9T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não pode deixar de ser considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
não pode deixar de ser considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda
Relator: HEITOR GONÇALVES
ção de bens levados a efeito numa altura em que a sociedade estava praticamente inactiva. 3. A contabilidade organizada é um regime fiscal obrigatório para as empresas constituídas em sociedades
Relator: BENJAMIM BARBOSA
normas de incidência em situações de total ausência de factos tributários, em razão da inactividade da empresa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contra-ordenação muito grave. V – A violação de tal dever ocorre se a inactividade do trabalhador é imposta pelo empregador de forma injustificada, constitua uma violação ao princípio
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I – A sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de processo executivo a inexistência de movimento processual durante
IRC - liquidação da massa insolvente; efeitos do encerramento da atividade de empresa
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – É entendimento corrente que relativamente a conflitos relativos a herança que
Relator: SÉRGIO CORVACHO
- A pena concreta resulta da medida da necessidade de tutela dos bens
Relator: HEITOR GONÇALVES
I. Os autores pretendem obter o ressarcimento dos danos causados pela actuação
Relator: ALBERTO RUÇO
Se os factos estão na livre disponibilidade das partes e estas estão
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) mostrando os factos que os progenitores, apesar das dificuldades, acompanham os
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O artº 493º, nº. 1 do Código Civil estabelece uma presunção
Relator: ELISABETE ALVES
1- As intervenções do processo de promoção e protecção e de tutela
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) I - A
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O n.º 1 do art.º 257.º do C.S.C
Relator: SÉRGIO CORVACHO
O cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética
Relator: TERESA COIMBRA
1. A decisão de suspender, ou não, uma pena requer, nos termos
IRC – Encargos Financeiros – Prestações acessórias/suplementares – Dedutibilidade dos encargos – Art. 23.º