1846/12.2BVCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo
Relator: SANDRA MELO
1. O devedor de créditos ao executado só pode ser executado, nos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I – Para efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4
IRC – Tributações autónomas; Despesas não documentadas; Regime de apuramento de despesas não
Imunidade penal 1 — No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade ... imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade. Artigo 6.º Regimes fiscal
através da missão diplomática. Artigo 5.º Imunidade de Jurisdição civil e administrativa 1 — Um membro da família que goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa, nos termos ... imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia dessa imunidade. Artigo 7.º Regimes fiscal
Portaria n.º 182/2020 de 4 de agosto Sumário: Aprova o regulamento
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020 Sumário: Apreciação da aplicação
Portaria n.º 171/2020 de 14 de julho Sumário: Aprova o regime
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020 Sumário: Aprova o
Decreto-Lei n.º 24-B/2020 de 8 de junho Sumário: Procede
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Portaria n.º 105-A/2020 de 30 de abril Sumário: Determina a
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, assim, em condições de apresentar conclusões e de satisfazer
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Se o prédio objecto de contrato de locação financeira imobiliária se encontrar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida
IRC/2012 – Divergências na determinação da matéria coletável; IRC – Mais-valias e menos
IRS - Remunerações acessórias; retenção na fonte a título definitivo e jogador de