6645/18.5T8BRG-B.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida ... artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo
Relator: ALDA MARTINS
fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, no caso de esta não ter sequer se iniciado, por estar dependente da apresentação de petição inicial, traduz inobservância da forma processual
Relator: RAMALHO PINTO
encontra instaurada, independentemente da data posterior em que o processo venha a entrar na fase contenciosa. III - No domínio da vigência de Lei nº 2127 entendia-se, de maneira uniforme ... correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta
Relator: Ana Patrocínio
I – Antes da entrada em vigor do novo CPC, o princípio da
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro Sumário: Orçamento do
ISV – Admissão de veículo automóvel usado de outro Estado membro da EU
IMI - Isenção – Pessoa Colectiva Religiosa - Concordada entre a República Portuguesa e a
Preços de transferência.
Relator: RAMALHO PINTO
I – O processo especial emergente de acidente de trabalho, nos termos do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Exceto se for decretada a inversão do contencioso (art. 369º do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O Réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O recurso extraordinário de revisão, regulado nos arts. 696º a 702º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa, relativa ao ilícito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I – Na providência cautelar, havendo inversão do contencioso e consequente dispensa de
Relator: FONTE RAMOS
1. Quem emite ou subscreve uma livrança em branco atribui àquele a
IRC - Incompetência em razão da matéria; caducidade da liquidação
IRC. Dedutibilidade de gastos, incluindo com amortizações. Tributação autónoma de despesas não