2836/16.1BELSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Tendo o Recorrente realizado a sua intervenção principal espontânea antes da fase dos articulados ter findado e através da apresentação de articulado próprio, no qual elencou a causa de pedir
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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Tendo o Recorrente realizado a sua intervenção principal espontânea antes da fase dos articulados ter findado e através da apresentação de articulado próprio, no qual elencou a causa de pedir
Relator: Frederico Macedo Branco
questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, quando o incidente de intervenção provocada é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, é ainda possível
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
intervenção da primeira num momento posterior ao da contestação, mas ainda na fase dos articulados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil, ou seja, a falta de notificação das partes, em processos na fase dos articulados, para apresentarem novos requerimentos probatórios ou alterem os que fizeram, impedindo o autor
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
convocação da audiência prévia. II- Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes ... iniciativa, oportunamente não requereu, tendente à demonstração de factos que tão pouco tempestivamente articulou e que extravasam os factos carecidos de prova que ao tribunal é lícito conhecer
Relator: JORGE BISPO
perentórios podem respeitar a atos do processo essenciais (por ex. a apresentação de um articulado ou a interposição de recurso) ou a atos menos importantes, compreendendo-se que nestes ... Constituição, é de entender que a irregularidade do procedimento por inobservância do contraditório na fase de julgamento consubstancia uma nulidade insanável, na medida em que se traduz na violação