550/12.6BECTB
Relator: RICARDO LEITE
ulterior instrução, quando do alegado na petição inicial apresentada, devidamente compaginado com os documentos juntos aos autos, se mostra silogística a conclusão pela improcedência do peticionado
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Relator: RICARDO LEITE
ulterior instrução, quando do alegado na petição inicial apresentada, devidamente compaginado com os documentos juntos aos autos, se mostra silogística a conclusão pela improcedência do peticionado
Relator: MARIA CARDOSO
recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
contendo dois documentos, tendo sido apenas um deles incorporado no processo, a decisão liminar sempre exigirá a apreciação do documento que, indevidamente, não foi junto aos autos
Relator: CRISTINA FLORA
CPPT, bem como os documentos anexos a essa informação, devem ser notificados ao Oponente logo que juntas aos autos, aplicando-se-lhes o regime previsto
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
designadamente, a parte encontra satisfação da sua pretensão por força de evento estranho aos autos. III. Não ocorre impossibilidade superveniente da lide quando tenham sido revogadas ou anuladas liquidações ... temporalmente situados em momento relativamente ao qual já não existe obrigação de conservação dos documentos da contabilidade, é ilegal a liquidação de IVA calculada sobre tais proveitos. VI. Considerando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a qualidade de contrainteressados ... impugnado. III. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. IV. Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para